A Vara do Juizado Especial Cível de Catanduva negou pedido de indenização por danos morais a um pai que foi impedido de acompanhar o parto da filha, devido à pandemia de Covid-19. Segundo a juíza Adriane Bandeira Pereira, a restrição imposta pelo Hospital São Domingos foi perfeitamente justificável em face do período de crise sanitária. Ele pedia R$ 20,9 mil de indenização.
O autor alega que foram desrespeitadas a Lei do Acompanhante e as normas técnicas editadas por órgãos oficiais de saúde ao impedi-lo de assistir ao parto. A magistrada afirmou que, embora a lei de fato garanta à gestante o direito a acompanhante de sua escolha durante o período de trabalho de parto e pós-parto, o hospital teve evidente objetivo “de minimizar os riscos de contágio, garantindo maior segurança à parturiente e ao recém-nascido, e também ao próprio acompanhante”. “A medida igualmente buscava a preservação da saúde da equipe médica responsável pelo procedimento (obstetra, anestesista, pediatra, enfermeiros), o que se mostra absolutamente legítimo.”
A magistrada ressaltou, ainda, que os fatos se deram em março deste ano, início da pandemia no Brasil, o que justifica ainda mais a proibição imposta na ocasião, período de poucas informações sobre a doença e colapso do sistema de saúde em outros países. Além disso, Adriane Pereira pontuou que a medida adotada pela apelada não tem a intenção de violar direito, estando amparada por motivo de força maior, causa excludente de responsabilidade. “Considerando o estado de calamidade pública, infere-se que alguns direitos individuais podem, temporariamente, sofrer restrições em face da predominância dos interesses sociais envolvidos.”
O pai pode recorrer da decisão no Tribunal de Justiça (TJ).