O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização de R$ 30 mil a uma moradora de Votuporanga contra o ex-marido, por suposta traição.
Ela alegou por meio de uma ação indenizatória que foi casada por mais de 20 anos e ter descoberto que o ex- mantinha relação extraconjugal, após 20 anos de casamento, tendo ele, descoberto o adultério.
Alegou ainda que o adultério provocou uma situação humilhante e vexatória, já que tinha como cúmplice pessoa amiga da família, que frequentava a residência do casal. O fato foi descoberto pela filha do réu, que o contou à mãe.
O réu, em contestação, negou que tivesse havido adultério, alegando que só iniciou relação com a vizinha depois da separação. Mas a ação cautelar de separação de corpos foi ajuizada tendo já por fundamento o adultério.
Entendimento já pacificado pela justiça brasileira , retrata que o adultério, por si só, não configura circunstância capaz de provocar dano moral. Conquanto esteja entre os deveres do casamento o de fidelidade recíproca, a ligação de um dos cônjuges com outra pessoa, a ensejar posterior separação, é fato que não extrapola as circunstâncias de normalidade da vida moderna, ficando no âmbito da vida privada e particular dos cônjuges, a menos que de tal circunstância decorra situação de particular vexame, humilhação ou desonra para a vítima.