Um homem condenado por tráfico de drogas recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mas teve a pena fixada em 5 anos e 10 meses de prisão. A defesa sustentava que os 18,3 quilos de maconha encontrados com ele eram para consumo próprio, o que foi negado pela Câmara de Direito Criminal.
O crime aconteceu em 31 de maio de 2022 na Rua José Francisco Mateus, em Itajaí, no Litoral Norte. A Polícia Militar (PM) relatou à época que o réu estava encostado ao lado de um veículo e nele foram encontrados 32 tabletes do entorpecente.
Ele foi preso e condenado pelo crime. Com o argumento de consumo próprio, a defesa buscava uma pena menor do que a prevista para tráfico de drogas.
“Entre outros pontos, […] pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; subsidiariamente, que lhe fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea porque, ao ser preso, admitiu ser o autor do delito aos agentes públicos”, detalhou o TJ.
A relatora do caso, desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, pontuou que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estavam comprovadas, rechaçando a justificativa de consumo próprio.
“[…] a quantidade de droga apreendida seria suficiente a afastar de forma veemente a alegação de destino exclusivo ao uso próprio, até mesmo porque em montantes absolutamente incompatíveis para tal fim, considerado o consumo padrão de um usuário”, descreveu a magistrada.
A decisão foi seguida pelos demais integrantes da Câmara de Direito Criminal.