sábado, 23 de novembro de 2024
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Justiça nega ação contra quarentena no comércio de Votuporanga

Um estabelecimento comercial de Votuporanga tentou autorização da Justiça para abertura durante a pandemia, mas o pedido foi negado ontem (23). A empresa alega prejuízos, entre outros pontos, como justificativa…

Um estabelecimento comercial de Votuporanga tentou autorização da Justiça para abertura durante a pandemia, mas o pedido foi negado ontem (23). A empresa alega prejuízos, entre outros pontos, como justificativa ao pedido.

O representante da empresa propôs mandado de segurança, com pedido de liminar (decisão provisória). O juiz ponderou vários pontos, inclusive estudos sobre o assunto e também as legislações, por fim recusou a ação. Ou seja, o Decreto Municipal de quarentena no comércio continua em vigor.

TRECHO DA DECISÃO:

“…Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o escopo afastar a determinação constante no Decreto Municipal nº 12.174/2020, que impôs, ao comércio local, a suspensão do atendimento ao público, de molde a enfrentar as funestas consequências da pandemia COVID-19. Requereu a concessão da medida liminar. A concessão da tutela de urgência no mandado de segurança demanda a demonstração documental e inequívoca de abuso de poder ou ilegalidade imputados à autoridade impetrada. Na situação ora vertente, vislumbra-se que a atuação municipal está embasada em decreto local, que impôs a restrição qualificada pelo impetrante como ilegal/abusiva, tendo em conta o contexto normativo estadual e federal. Os impactos econômicos que a pandemia gera e gerará ao comércio de bens e serviços local são agressivos e altamente prejudiciais, especialmente em cidades interioranas que dependem do fluxo constante de consumidores para fazer frente a suas despesas operacionais e gerar o mínimo de lucro, sob pena de tornar o empreendimento insustentável. O postulado constitucional da separação do Poderes impõe, contudo, a harmonia e independência entre os diferentes compartimentos do Poder Estatal. De tal forma, eventual ingerência de um Poder, no âmbitode atuação dos demais, somente obtém legitimação quando demonstrada a existência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou mesmo abuso de poder, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico. Nessa medida, não compete ao Judiciário invadir de maneira abstrata e maciça o ventre de decisões políticas conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, ao Legislativo e ao Executivo, sob pena de subverter a lógica da separação dos Poderes. A intervenção deve se restringir a situações concretas, quando evidenciada a irregularidade na atuação, conforme acima pontuado. O Poder Executivo encontra-se autorizado a exercer juízos de oportunidade e conveniência para concretizar o interesse local e a supremacia do interesse público, ainda que, em determinadas situações, tenha que adotar escolhas trágicas, com a supressão, parcial ou mesmo total, de determinado direito ou situação jurídica, para tutelar outros valores ou direitos preponderantes concretamente, ainda que em caráter transitório.

Nesse enredo, em juízo precário e superficial, inerente a essa fase de cognição sumária, o exame dos fatos reportados pela inicial não demonstram, de modo satisfatório, a ocorrência de ilegalidade ou abuso e poder. O decreto municipal, apesar de ostentar conteúdo claramente mais restritivo do que aquele estabelecido em outras esferas federativas, encontra validade no princípio da predominância do interesse local, que sobressai quando balanceado com os interesses regional (estado) e nacional (União). O sistema federativo brasileiro confere aos municípios autonomia para elaborar sua lei orgânica e legislação correlata, executar medidas administrativas e exercer o Poder de Polícia, de forma a salvaguardar as nuances existentes em seu território geopolítico. Acrescente-se, ademais, que conforme pontuado pelo Ministro Alexandre de Moraes do c.STF, nos autos da ADPF nº 672, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of COVID-19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores; Impact of non-pharmaceutical interventions (NPIs) to reduce COVID19 mortality and healthcare demand, vários autores). Ponderadas essas premissas, ausente manifesta ilegalidade ou abuso de poder, indefere-se a tutela de urgência. Notifique-se a autoridade coatora para informações em 10 dias. Servirá como mandado. Tendo em vista a natureza da matéria discutida, e a urgência que da situação dos autos emana, cumpra-se em regime de urgência pelo oficial de justiça. Após, vista ao impetrante, ao parquet e conclusos. Intime-se…”

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