A Justiça de Votuporanga negou hoje (23) liminar para a abertura do comércio. O pedido partiu do Sindicato do Comércio Varejista, contra o decreto de restrição máxima por causa da pandemia.
O juiz disse que está sensível às questões econômicas, mas reconhece a gravidade com o colapso vivido na saúde com a falta de vagas para doentes da covid.
Veja decisão:
“Embora sensível aos argumentos e à situação vivenciada pela categoria, penso que,neste momento, não há como deferir o pedido de urgência. Isto porque a gravidade da emergência causada pela pandemia do Covid-19 exige das autoridades brasileiras e mundiais a efetivaçãoconcreta da proteção à saúde pública, justificando a sobreposição do direito coletivo em detrimentodo individual.O Poder Executivo local possui competência garantida pela Constituição Federalpara adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais comorestrições de comércio, reafirmada por decisão recente do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672.Considerando que os atos do Município gozam de presunção de legalidade e legitimidade, a atuação do Judiciário, na espécie, depende da presença de ilegalidade evidente,hipótese não verificada até o momento.As medidas adotadas tentam evitar, ao máximo, a circulação de pessoas nas ruas e nos estabelecimentos. Ainda que a atividade seja essencial, a liberação do comércio presencial atraia população para sair de casa e acaba prejudicando o objetivo da media. Isto, por certo, tambémocorrerá com a liberação do comércio em geral no sistema delivery e de take-away.Ademais, o ato municipal (Decreto 13.195/2021) está em consonância com o Decreto Estadual nº 65.563/21 e com decisão recente proferida pelo Ministro do STF, Luiz Fux,que proibiu o sistema de take-away.O momento é de dificuldade para todo mundo, e isto é inconteste. Muitosbrasileiros estão morrendo por conta da Pandemia, alguns, inclusive, sequer recebem o devidoatendimento hospitalar, dada a ausência de leitos. Estamos no período mais grave da epidemia e, por isso, medidas extremas devem ser tomadas, de modo a preservar as vidas das pessoas.Ante o exposto,INDEFIRO a liminar pretendida na inicial.Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público.Finalmente, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito, viapostal, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso, à ProcuradoriaJurídica Municipal, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos, para, querendo, ingressarnos autos.Prazo: dez (10) dias.Intimem-se.Votuporanga, 23 de março de 2021.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002296-91.2021.8.26.0664 e código 682D2E8.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por REINALDO MOURA DE SOUZA, liberado nos autos em 23/03/2021 às 14:03 .fls. 73”