A Justiça de Fernandópolis designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2013, às 10:05 horas, podendo as partes apresentarem rol das suas testemunhas até 20 dias antes da audiência designada,em uma ação movida pelo Ministério Público em face do banco Daycoval S/A e a Fundação Educacional de Fernandópolis. O valor da causa da ação a civil pública é de R$ 540.
Também foram deferidas as provas testemunhais e as técnicas. Os honorários periciais arbitrados provisórios em R$ 8.100,00, a serem depositados judicialmente pelo corré FEF, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Recentemente,a Justiça de Fernandópolis indeferiu antecipação de tulela em um ação civil pública que envolve a Fundação Educacional de Fernandópolis e o Banco Daycoval.O valor do empréstimo é de R$ 540 mil que o banco acha que tem a receber da instituição.
A ação Ação Civil Pública, do Ministério Público (MP), visa decretação de nulidade da garantia concedida pela FEF em favor do
Banco Daycoval, consistente dos instrumentos de cessão fiduciária de títulos de crédito e direitos creditórios, vinculados às cédulas de crédito bancário 27372/10 e 28607/10. Para a Justiça, o indeferimento da antecipação de tutela: Indefiro a antecipação de tutela é decorrente houve concessão de créditos pelo Banco Daycoval em favor da FEF, por meio de emissão das cédulas de crédito bancário.
Segundo a própria FEF” cedeu, em garantia a essas cédulas de crédito bancário, os direitos creditórios descritos nos instrumentos de cessão fiduciária de títulos de crédito e direitos creditórios), terceiro, inexiste demonstração inequívoca de irregularidade dos contratos firmados entre os representantes do banco e da presidência da instituição quarto, necessário conceder aos Réus oportunidade de esclarecimentos acerca da alegação de cessão irregular de direitos da fundação, com suposta inobservância, pela Presidência da FEF, das regras de disposição de bens e direitos vinculados à uma fundação, cujas consequências, se positivas, poderiam extrapolar o âmbito cível e transbordar para o âmbito penal, quer em relação à conduta comissiva da presidência, quer omissiva do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal da FEF, especialmente, por se tratar de ação, ao que parece, não precedida de nenhum inquérito civil, nem de procedimento preparatório, em que se apurasse as circunstâncias dos negócios impugnados ou de nenhum inquérito civil, nem de procedimento preparatório, em que se apurasse as circunstâncias dos negócios impugnados ou justificativas dos participantes. Tanto o banco quanto a instituição terão 15 dias para oferecimento de resposta,.Recentemente, o desembargador Simões Vergueiro não acolheu o pedido do Banco Daycoval S.A. para arrestar bens da Fundação Educacional de Fernandópolis (FEF).
A instituição bancária, com o agravo de instrumento intentou reformar o decisório de 1ª instância.Para Vergueiro, o inconformismo do banco não deve ser alvo acolhimento por parte da Turma Julgadora, porque o deferimento de liminar em Medida Cautelar de Arresto, necessário que se façam presentes, tanto a figura do “fumus boni júris”, quanto do “periculum in mora”, absolutamente necessários para a concessão de provimentos jurisdicionais.
“Assim, é de se reconhecer que se constitui em credor, para o deferimento de seu pedido em caráter liminar,satisfação das exigências legais, na melhor das hipóteses se mostrará indevida, posto que, no mínimo, seja prematura”. Em sua avaliação, “de rigor constatar que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientemente aptos a embasar a pretensão deduzida, pois não demonstram a efetiva presença dos requisitos necessários à concessão da medida buscada. D
iga-se, no mais, que nãologrou o recorrente fazer prova qualquer tentativa encetada pela recorrida, no sentido de se furtar ao cumprimento de suas obrigações, ou mesmo de demonstrar que tenha sido pilhada em práticas dirigidas a insolvência, desenvolvidas na busca de
alienar bens, contrair dívidas extraordinárias, ou dar fim a seus bens transferindo-os a terceiros, em busca de frustrar eventual executiva, ou mesmo lesar seus credores”.
“Como bem definido pelo Juízo, inclusive, é de se ter em conta que as anotações desabonadoras em seu desfavor,registradas em cadastros mantidos por órgãos de restrição ao crédito, ainda não representam soma significativa, sendo incapazes, portanto, de dar respaldo à pretendida caracterização de sua alegada insolvência.
Quanto ao que toca à hipótese levantada pelo banco, na versão do TJ,sobre a aplicação do teor é de se consignar que não se enquadre ao caso sob análise pois, como bem definido pelo Juízo, a agravada somente notificou o inconformado, no sentido de que não adimpliria suas obrigações para com ele assumidas.
“Prática que implique em lesão ao direito de seus credores, sendo de rigor,portanto, o afastamento da incidência de tal dispositivo ao caso em concreto.Assim, em síntese, diante do enfoque ora definido,inconsistentes quaisquer discussões acerca de eventuais direitos ostentados pelo recorrente no que toca ao pedido liminar de arresto pois, nesse sentido, nada provou nos autos quanto a eventual artifício fraudulento empregado pela recorrida.Diante de tal realidade, de rigor entender como adequados os termos da decisão de 1ª instância,proferida que, em termos reais, deu adequada solução a pendência, razão pela qual deva ser mantida na integra”, concluiu Vergueiro