O juiz da Primeira Vara Cível de Fernandópolis, Fabiano Moreno, designou para o dia 4 de agosto deste ano, às 14h, a convocação das Prefeituras de Fernandópolis , Macedônia, Indiaporã e São José de Iracema, além de outros municípios que compõem a microrregião, para uma audiência de conciliação para repassar verbas a um hospital e unidades de saúde. A ação civil pública foi manejada pelo Ministério Público.
“Convoco o comparecimento de um representante de cada réu, bem como da Santa Casa, e que no caso das Prefeituras Municipais deverão comparecer o(a) Prefeitos(a), ou o(a) Secretários(a) municipais de saúde , ou um(a) indicado(a) pelo(a) prefeito(a) para participar da audiência.. “, escreveu o magistrado.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra as Fazendas Públicas do Estado de São Paulo, dos Municípios de Fernandópolis, Estrela d`Oeste, Ouroeste, Guarani d`Oeste, Indiaporã, Macedônia, Pedranópolis, Meridiano, Turmalina, Mira Estrela, Populina, São João do Iracema e São João das Duas Pontes, aduzindo, que por intermédio da Curadoria dos Direitos Constitucionais do Cidadão instaurou Inquérito Civil sob o número 08, em 17 de fevereiro de 2006, com vistas a apurar as dificuldades financeiras, inclusive falta de pagamentos de investimentos no Setor da Unidade de Terapia Intensiva UTI do Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, e com o objetivo de obter a colaboração dos municípios que têm munícipes atendidos no hospital, para renovação e ampliação e reaparelhamento daquele nosocômio.
Por outro lado, ainda era objeto do inquérito civil público o escopo de identificar soluções para afastar o atendimento de urgência e emergência do pronto socorro do referido hospital, uma vez que este serviço médico deve ser prestado imediatamente pelo Estado de São Paulo e pelos municípios-réus, uma vez que os réus não efetuam nenhum repasse financeiro para o Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, instituição de utilidade pública e de caráter filantrópico, sem fins lucrativos.
Por outro lado, em decorrência da precária situação financeira que atravessa aquele hospital, invariavelmente ocorrem problemas capazes de afetar a eficiência do serviço de saúde, de competência primária do poder público, aqui figurando como réus nesta ação civil pública. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a todos os réus, solidariamente, o cumprimento de obrigação de fazer consistente em promoverem a criação e instalação, alternadamente por si ou por meio de consórcio, contratarem o Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, individualmente ou por consórcio, consoante a regra da Portaria nº 1.034, de 5 de maio de 2010, do Ministério de Estado da Saúde, que dispõe sobre a possibilidade do Poder Público Municipal contratar instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência de saúde para complementar os serviços públicos de saúde, no prazo de 30 dias, ante a urgência do reestabelecimento da eficiência do serviço público de saúde, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência a ordem judicial (CP, 330) e de infração por ato de improbidade administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992).
O direito à saúde encontra-se amparado pelo artigo 196 da Constituição Federal.
“Não há que negar a preocupação do legislador constitucional originário com saúde e o bem estar dos cidadãos. Direito à saúde é o corolário ao direito à vida, a integridade física, moral, ao direito de existir. Dele procedem todos os demais direitos, fato pelo qual verifico que antou bem o Ilustre Promotor de Justiça, No entanto, o assunto trazido a lume, contrapõe a outro direito, não de cunho fundamental, mais se caráter Constitucional administrativo, o qual seria a necessidade de licitações para a efetivação de obras públicas e ou contratações, sem mencionar a Lei de Responsabilidade Fiscal, estas últimas criadas para garantia da correta destinação do bem público visando atender as necessidades dos particulares. Se não bastasse isso, não adentrando ao conteúdo meritório da pretensão posta nesta ação civil pública, não vislumbro neste juízo de prelibação a presença do perigo da demora para concessão da tutela antecipada pretendida. Com efeito, até porque o inquérito civil público foi instaurado havia sete (7) anos, e pode-se observar que desde o ano de 2009, os autos do caderno de investigação civil apenas vem recebendo respostas de ofícios endereçados a diversos entes públicos, sem demonstrar a urgência e emergência da medida, ou seja, a situação permanece como está desde 2006, ou melhor estrangulada havia mais tempo, e não será uma antecipação de tutela, sem que se observe os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que se resolverá com uma penada a situação financeira e de prestação de saúde do Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, sem antes da ouvida dos réus. Nesse passo, indefiro a antecipação da tutela, determinação a formação da relação jurídica processual.Processe-se a ação civil pública. Citem-se os réus (1) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por seu Procurador Regional do Estado de São Paulo em São José do Rio Preto SP, (2) Fazenda Pública do Município de Fernandópolis na pessoa da Chefe do Poder Executivo com sede nesta cidade de Fernandópolis Fazenda Pública do Município de Estrela d`Oeste, na pessoa da(o) Chefe do Poder Executivo com sede na cidade de Estrela d`Oeste SP, (4) Fazenda Pública do Município de Ouroeste, na pessoa da(o) Chefe do Poder Executivo com sede na cidade de Ouroeste SP, (5) Fazenda Pública do Município de Guarani d`Oeste, na pessoa da(o) Chefe do Poder Executivo com sede na cidade de Guarani d`Oeste SP, (6) Fazenda Pública do Município de Indiaporã, na pessoa da(o) Chefe do Poder Executivo com sede na cidade de Indiaporã SP, (7) Fazenda Pública do Município de Macedônia, na pessoa da(o) Chefe do Poder Executivo com sede na cidade de Macedônia SP, (8) Fazenda Pública do Município de Pedranópolis, na pessoa da(o) Chefe do Poder Executivo com sede na cidade de Pedranópolis SP, (9) Fazenda Pública do Município de Meridiano, na pessoa da(o) Chefe do Poder Executivo com sede na cidade de Meridiano SP, (10) Fazenda Pública do Município de Turmalina, na pessoa da(o) Chefe do Poder Executivo com sede na cidade de Turmalina SP, (11) Fazenda Pública do Município de Mira Estrela, na pessoa da(o) Chefe do Poder Executivo com sede na cidade de Mira Estrela? SP, (12) Fazenda Pública do Município de Populina, na pessoa da(o) Chefe do Poder Executivo com sede na cidade de Populina SP, (13) Fazenda Pública do Município de São João da Iracema, na pessoa da(o) Chefe do Poder Executivo com sede na cidade de São João do Iracema SP e (14) Fazenda Pública do Município de São João das Duas Pontes, na pessoa da(o) Chefe do Poder Executivo com sede na cidade de São João das Duas Pontes SP, para os termos da inicial e deste despacho, assinando o prazo de 60 (sessenta) dias, não se aplicando a regra do art. 188 do CPC, porém observando o disposto no art. 191 do mesmo Código, para querendo apresentarem defesa, indicando as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e pertinentes de cada uma delas, sob as penas de revelia (CPC, 285 e 319 do CPC, aplicado subsidiariamente”, escreveu o magistrado.