domingo, 10 de novembro de 2024
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Justiça manda Google apagar vídeo em que criança é maltratada

O juiz da 1ª Vara Criminal de Jales, Eduardo Henrique de Moraes, acolheu um pedido de uma ação cautelar inominada para que um vídeo seja retirada das redes sociais e…

O juiz da 1ª Vara Criminal de Jales, Eduardo Henrique de Moraes, acolheu um pedido de uma ação cautelar inominada para que um vídeo seja retirada das redes sociais e de um canal de busca.

O Ministério Público,autor da ação, recebeu um e-mail subscrito de um senhor aposentado com a informação que o filho sofre maus-tratos praticados pela avó materna, por sua genitora e seu companheiro, obrigado a utilizar drogas.

Informando ainda um link de um vídeo gravado por ele mesmo e postado no site do youtube, questionando o filho de forma ríspida e constrangedora, bem com induzindo-o a revelar situações de convivência com sua genitora. O vídeo foi repassado a estranhos.

“Havendo portanto indícios de praticas de delito previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante o exposto requer a concessão da medida cautelar para a retirada do vídeo do site youtube pela empresa Google e por seu genitor. Convém recordar, inicialmente, que a lei prevê a possibilidade do juiz, no âmbito das medidas cautelares, concedê- la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob pena da parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para concessão da cautelar. Pois bem, no caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da cautelar estão sumariamente demonstrados; assim é que o fumus boni juris decorre da existência de prova cabal de que o menor foi exposto na rede mundial de computadores por meio de um vídeo ofensivo à sua imagem. Por outro lado, o periculum in mora restou demonstrado pela necessidade urgente de se retirar o vídeo da internet sob pena de maiores prejuízos a personalidade do menor, criança em desenvolvimento. No mais, os demais pedidos feitos deverão ser postulados em demandas próprias, pois o presente feito se resume ao pedido cautelar do MP. Do exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e a retirada em definitivo do vídeo em que consta o menor do site do youtube e demais ramificações. Declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. Condeno o réu em custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00”, escreveu o magistrado.

(Ethosonline)

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