O Tribunal de Justiça reformou a sentença de 1ª instância de Jales e eximiu a Irene da Silva pague indenização ao Estado porque seu filho ateou fogo em um carro da Policia.
Na época, o menor estava com 15 anos.
A indenização foi proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra os pais, representante do menor. A condenação foi de R$ 6.350,00, devidamente corrigidos, desde 2003.
Inconformada Irene da Silva apelou objetivando a reforma do julgado sustentando, carregar parcela da culpa por não ter defendido seu patrimônio e que sua responsabilidade cessou com a maioridade do filho.
Segundo se infere dos autos, em abril de
1997 o filho escalou o muro da Delegacia de Investigações sobre Entor pecentes – DISE, enquanto incendiou uma viatura pertencente a Secretaria de Segurança Pública. Os autores confessaram o crime.
O filho foi condenado a pena de 10 meses de dentenção. À época dos fatos filho dela, tinha quinze anos de idade sendo, portanto, absolutamente incapaz.
Nessas condições, e nos termos do Código Civil de 1916, os pais são responsáveis pela reparação dos danos causad os pelos filhos.
“Todavia, o caso se reveste de peculiaridade,pois não seria justo nem razoável exigir da mãe, pessoa humilde, que sobrevive trabalhando como bóia-fria, que exercesse vigilância eficaz sobre o filho, viciado em drogas e com participação em diversos crimes graves.
Afinal, o próprio já confessara o envolvimento em roubo, furto e tentati va de estupro. Ademais, antes de se envolver no incêndio da viatura passara “o dia todo cheirando cola num pasto” e, segundo suas próprias palavras, “estava chapado de cheirar”