sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Justiça julga improcedente ação contra prefeita Ana Bim

A Justiça Eleitoral de Fernandópolis julgou improcedente ação de abuso de poder político contra a prefeita Ana Maria Matoso Bim e o vice José Carlos Zambon, formulada pela coligação do…

A Justiça Eleitoral de Fernandópolis julgou improcedente ação de abuso de poder político contra a prefeita Ana Maria Matoso Bim e o vice José Carlos Zambon, formulada pela coligação do ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira. Eles alegaram fraude no processo eleitoral e abuso de poder político por ter havido conluio com o ex-presidente da presidente da Comissão Provisória local do PMDB, Henri Dias, para evitar que o partido apoiasse a candidatura dos autores para a eleição majoritária. Eles ainda questionaram a ocultação da ata de convenção que deliberou nesse sentido, causando efeitos que abalaram o equilíbrio eleitoral.

O juiz Vinicius Castrequini Bufolin entendeu que existem algumas questões incontroversas nos autos, todas sem qualquer influência no deslinde da causa, como se verá: Henri Dias era presidente da Comissão Provisória do PMDB local, tendo atuado nessa posição até a realização da convenção partidária para definição das coligações e lançamento das candidaturas para a eleição de 2012. Em razão de divergência partidária, com os membros Carlos Lima e Jeder Rissato, e com o Diretório Estadual, Henri Dias renunciou formalmente o cargo ocupado em 05/07/2012. Após deixar o cargo citado, Henri Dias passou a apoiar publicamente a candidatura dos réus, sendo agraciado com cargo em comissão no governo chefiado por esses, uma provável recompensa por sua postura no período eleitoral.

Objetivamente, não há ilícito, sendo justo e razoável que os apoiadores da candidatura componham cargos pertinentes e legítimos no governo que se instaura. “Ilícita é a criação de cargos para pagar dívida eleitoral, situação não narrada na exordial. Ilícito, ainda, é o conluio entre candidato e terceiro para prática de ilegalidades aptas a influenciar no deslinde da eleição. Eis a questão principal dos autos, que logo fica superada pela análise da ata da convenção do DEM e do PMDB, bem como pela oitiva das testemunhas arroladas pelos autores” explicou Buffulin.

“Nota-se, então, que a eventual conduta irregular de Henri Dias, que não foi provada nos autos, não afetou, nem podia afetar a formação das coligações, posto que já definidas. A prova oral produzida pelos autores confirma que sequer houve efetiva formalização de coligação (irregular, se houvesse) do PMDB com o DEM para apoio da candidatura dos autores Luiz e Creusa, ao menos até o termino do dia 30/06/2012, derradeiro dia para esse fim. Diante desse contexto, as demais questões são irrelevantes, não havendo que se falar em abuso de qualquer natureza, se não houve influência em ato do processo eleitoral. Ora, abusar é exceder os limites de um direito. No caso, não houve ato dos réus e de Henri Dias que mereça qualificação jurídica, de regular ou abusivo, porque todo o cenário eleitoral já estava definido de forma a impossibilitar algum efeito por vontade dessas pessoas”, concluiu o magistrado.

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