domingo, 24 de novembro de 2024
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Justiça inocenta Tilápia pelo crime de tráfico de drogas

Sentença em processo criminal que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga desde 01 de julho de 2019, em caso de prisão de acusados no São Cosme. Consta…

Sentença em processo criminal que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga desde 01 de julho de 2019, em caso de prisão de acusados no São Cosme. Consta dos autos do processo que os acusados, “Tilápia” e “Saci”, teriam se associado de modo estável com o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas.

Diante da notícia crime, os acusados foram denunciados pelo Promotor de Justiça como incurso nos artigos 33, caput, e 35, c.c. o art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas com causa de aumento de pena).

A defesa apresentou resposta à acusação, pugnando pela absolvição sumária do acusado no que tange ao crime de tráfico de drogas, sendo que, em relação ao crime de associação ao tráfico, a defesa técnica demonstrou que não houve união estável e permanente dos acusados, demonstrou ainda, que o simples fato dos acusados serem “conhecidos”, não pode por si só levar a conclusão de que estes eram associados ao crime de tráfico.

O juiz, por sua vez, diante da denúncia oferecida pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado “Tilápia”.

Mesmo diante da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado a defesa insistiu, e durante todo o transcorrer do processo, requereu a liberdade provisória do acusado, sustentando em síntese que a prisão preventiva não se fazia mais necessária.

Contudo, mesmo diante dos diversos pedidos formulados pela defesa, juiz manteve a prisão preventiva do acusado.

Passados mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses desde a decretação da prisão preventiva, foi marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de fevereiro de 2021.

Após o transcurso da audiência, sobreveio sentença ontem (11), na qual o juiz . MAURICIO JOSE NOGUEIRA, assim decidiu:

Julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER M.M.C, qualificado nos autos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, e artigo 35 c.c. artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

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