O desembargador Newton Neves, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou a condenação de um médico por fraude sexual contra uma mulher.
Em 1ª instância em foi condenado a cinco anos de prisão pela Justiça de Fernandópolis. Fixado o regime intermediário para início do desconto das reprimendas, deixou-se de decretar a prisão do acusado.Foi o réu denunciado, nos autos da ação penal porque aos 29 de fevereiro de 2.012, em uma clínica médica situada na região central da cidade , o profissional teria praticado atos libidinosos com uma mulher , mediante fraude e meio que dificultou a livre manifestação de vontade da vítima.
Já no processo-crime foi ele denunciado porque, nos dias 24 de maio e 11 de junho de 2.012, na mesma clínica médica teria praticado também atos libidinosos contra outra mulher por fraude e meio que dificultou a livre manifestação de vontade da vítima. Segundo as denúncias, o acusado atuava como médico e, valendo-se dessa condição e da vulnerabilidade das vítimas, teria agido de modo a satisfazer sua lascívia. Para o TJ, não ficou comprovado as alegações das vítimas.
Assim é que, na primeira ocasião, o réu recebeu uma mulher em seu consultório e, após ajudá-la a tirar a blusa e o sutiã, deitou-a em uma maca. Passou, então, a tirar a pressão da paciente, tocando seu pênis no braço daquela. Assim que a vítima, constrangida, retirou o braço, foi advertida para que deixasse o membro na posição anterior.
Ato contínuo, após informar à ofendida que ela precisaria de um marca-passo e que deveria examiná-la mais minuciosamente, o acusado teria abaixado as roupas intimas da vítima e, ignorando o protesto daquela, fez com que virasse de lado e a puxou, esfregando o órgão genital nos seios da mulher. Logo depois, solicitou que a paciente virasse de costas para ele, ao que a mulher, em estado de submissão clínica, obedeceu, momento em que o denunciado passou a esfregar o pênis nas nádegas dela. Por fim, teria pedido ainda para que Maria ficasse em posição vulgarmente conhecida como “de quatro”.
Mesmos procedimentos teriam ocorrido com uma outra paciente. Mesmo constrangida, a paciente deixou de questionar o procedimento adotado pelo médico,acreditando se tratar de praxe da especialidade. Um relatos da vítima foi examinada de calcinha sobre uma maca.
“As iniciais acusatórias destacaram que as condutas do réu foram praticadas mediante fraude e meio que dificultou a livre manifestação de vontade das vítimas, já que induzia aquelas a acreditarem que seus atos decorriam de exames clínicos da cardiologia.
“Convém observar que, encerrada a instrução processual e ofertados memoriais pela Promotoria de Justiça, a defesa arguiu, em suas alegações finais, que “as pacientes sempre procuraram o acusado, anos a fio. Inclusive com a recomendação deste profissional para atendimento. Tais condutas das supostas vítimas são incompatíveis com o tipo penal imputado (art. 215, CP), pois este exige fraude (conduta insidiosa ou apta a enganar a suposta vítima), o que inexiste in casu (…)” Tal tese, todavia, sequer constou do relatório do decisum ora combatido não tendo o magistrado de 1ª instância , portanto, analisado toda a matéria levantada pela parte, mormente quanto à alegada atipicidade da conduta.Limitou-se o Juízo a quo a apreciar as provas dos autos, concluindo que as falas das vítimas foram devidamente corroboradas
pelo restante da prova oral, “não restando dúvida,portanto, quanto ao procedimento errôneo adotado pelo réu ao consultar tais pacientes (inclusive as vítimas)” , sem qualquer referência ao que teria consistido a “fraude” ou o “meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”, elementos integrantes do tipo em comento. Patente, portanto, a nulidade da sentença.A não apreciação pelo juiz de Direito das teses expostas pela defesa em alegações finais macula a decisão de nulidade absoluta, por prejuízo presumido.
A Constituição Federal prevê que toda decisão judicial será fundamentada (art. 93, IX, CF/88), impondo ao membro do Poder Judiciário que aprecie e fundamente, ainda que para refutar, as teses expostas pela defesa, sob pena de ofensa à ampla defesa. Ante o exposto, acolhe-se a preliminar arguida, anulando-se a sentença para que outra seja prolatada, após a devida apreciação das matérias aduzidas pela defesa em sede de alegações finais”, concluiu o desembargador.
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