sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Justiça Eleitoral inocenta deputado Vadão por propaganda eleitoral antecipada

O deputado federal e candidato a reeleição Etivaldo Vadão Gomes (PP) foi inocentado pela TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo de uma ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral de…

O deputado federal e candidato a reeleição Etivaldo Vadão Gomes (PP) foi inocentado pela TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo de uma ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral de Jales.

O despacho do desembargador Mário Devienne Ferraz decide pela improcedência da ação proposta de uma denúncia de propaganda eleitoral antecipada durante a inauguração do Hospital do Câncer de Jales.

O Ministério Público Eleitoral alegou que Vadão Gomes usou seu nome no convite distribuído na cidade de Jales fazendo menção do seu nome no que convida a população para inauguração da Unidade de Jales no dia 14 de junho.

A promotoria alegou que seria possível identificar a presença de elementos seguros de convicção a denotar a realização de propaganda eleitoral antecipada, mesmo de forma subliminar, em que pese o entendimento esposado na inicial pelo ilustre representante.

Já o desembargador, Mário Devienne Ferraz, entendeu que Vadão Gomes lutou pela conquista da Unidade de Jales havia muito tempo o que descaracterizaria propaganda eleitoral antecipada.

Em um trecho do despacho, o desembargador cita que o deputado federal, de longa data, vem envidando esforços políticos visando a obtenção de verbas para o Hospital do Câncer de Barretos, gerido pela Fundação Pio XII, como comprovam as cópias dos ofícios que a douta defesa juntou aos autos (fls. 40/52).

O reconhecimento da Fundação Pio XII por esse trabalho é retratado em homenagens ao representado, consubstanciadas na criação de uma unidade de radioterapia que leva o seu nome (foto de fl. 33) e em placa de agradecimento (foto de fl. 37).

O Hospital de Câncer de Jales, que pertence à mesma Fundação, segundo o noticiário veiculado na ocasião, teria sido inaugurado também graças ao incentivo e colaboração do representado, tanto que esse fato teria sido admitido por outro deputado que estivera presente ao evento (fl. 11) e também pela Câmara Municipal local, que lhe conferiu comenda em reconhecimento, conforme noticiado pela imprensa (fl. 12).

Sendo assim, resulta claro que a alusão ao nome do representado no convite teria representado mais uma homenagem a ele por parte daquela Fundação trabalho realizado para a concretização da inauguração da Unidade Hospitalar em Jales.

Leia o despanho na íntegra:

Decisão Monocrática em 21/07/2010 – RP Nº 194022 Mário Devienne Ferraz
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.
JUIZ AUXILIAR: MÁRIO DEVIENNE FERRAZ.
REPRESENTAÇÃO Nº 1940-22.2010.6.26.0000.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: ETIVALDO VADÃO GOMES.
PROCEDÊNCIA: JALES – SP.
Vistos.

1. Cuida-se de representação eleitoral oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, na forma dos artigos 36, ¿caput” , e 96, ambos da Lei Federal nº 9.504/97, contra ETIVALDO VADÃO GOMES, deputado federal, apontando a realização de propaganda eleitoral antecipada, mediante distribuição de panfletos, no Município de Jales.

O representante alega, em síntese, que o conteúdo do panfleto distribuído atrela o nome do representado à construção de uma unidade hospitalar naquele município, com a finalidade de associá-lo a uma conquista importante em prol da saúde dos habitantes, tentando, assim, subliminarmente, incutir na mente do eleitorado sua candidatura e os benefícios que traria para os habitantes do município. Aduz registrar o representado condenação por ato de improbidade administrativa.

Por isso, pede a procedência da representação e imposição da multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições (fls. 2/7), anexando documentos à inicial (fls. 8/15).

O representado foi notificado e apresentou defesa, alegando não ser o conteúdo do convite apto a influenciar o eleitorado na escolha de seus candidatos. Ressalta que há muitos anos pratica ações com o intuito de angariar fundos para o Hospital do Câncer de Barretos, mantido pela mesma fundação que construiu o Hospital do Câncer de Jales, tanto que foi homenageado pelo referido hospital, que atribui seu nome a uma das alas, a evidenciar que o ato ora impugnado também não teria cunho eleitoreiro. Destaca que não foi o responsável pela elaboração do convite em questão e nem tivera conhecimento de sua confecção e distribuição. Por tais motivos, pede a improcedência da representação (fls. 22/29) e juntou documentos (fls. 32/52).

É o relatório. Passo a fundamentar.

2. A presente representação visa apurar suposta prática de propaganda eleitoral antecipada por parte do representado, mediante distribuição de convites para a inauguração do Hospital de Câncer de Jales, com o seguinte teor: ¿O Hospital de Câncer de Barretos e o Deputado Vadão Gomes convidam para a inauguração do Hospital de Câncer de Jales. 14 de junho às 10:30h. Avenida Francisco Jales, n. 3737, Bairro Vila Maria, Fone: 17 3621 4411″ . Logo abaixo há símbolo do hospital e foto da fachada do edifício (fl. 9).

O artigo 36 da Lei nº 9.504/97 e o artigo 2º da Resolução TSE nº 23.191/09, como regra geral, vedam a propaganda eleitoral antecipada, autorizada sua realização somente a partir de 6 de julho do corrente ano.

A jurisprudência tem se orientado no sentido de que deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no art. 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. E para verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado apenas o texto dessa propaganda, mas o contexto em que ela ocorreu, além de outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.

Nessa análise, nada obstante o evento tenha se realizado no dia 14 de junho último e no convite esteja escrito que o Hospital do Câncer de Barretos e o deputado Vadão Gomes convidavam para a inauguração do Hospital do Câncer de Jales, se conclui que nem por isso é possível aqui identificar a presença de elementos seguros de convicção a denotar a realização de propaganda eleitoral antecipada, mesmo de forma subliminar, em que pese o entendimento esposado na inicial pelo ilustre representante.

Com efeito, como deputado federal o representado de longa data vem envidando esforços políticos visando a obtenção de verbas para o Hospital do Câncer de Barretos, gerido pela Fundação Pio XII, como comprovam as cópias dos ofícios que a douta defesa juntou aos autos (fls. 40/52).

O reconhecimento da Fundação Pio XII por esse trabalho é retratado em homenagens ao representado, consubstanciadas na criação de uma unidade de radioterapia que leva o seu nome (foto de fl. 33) e em placa de agradecimento (foto de fl. 37).

O Hospital de Câncer de Jales, que pertence à mesma Fundação, segundo o noticiário veiculado na ocasião, teria sido inaugurado também graças ao incentivo e colaboração do representado, tanto que esse fato teria sido admitido por outro deputado que estivera presente ao evento (fl. 11) e também pela Câmara Municipal local, que lhe conferiu comenda em reconhecimento, conforme noticiado pela imprensa (fl. 12).

Sendo assim, resulta claro que a alusão ao nome do representado no convite teria representado mais uma homenagem a ele por parte daquela Fundação trabalho realizado para a concretização da inauguração da Unidade Hospitalar em Jales.

Demais disso, cabe ressaltar não se extrair do convite qualquer mensagem alusiva à pré-candidatura do representado a algum cargo político, muito menos ação destinada a realçar qualidades deles ou destacar seus projetos políticos, com o intuito de angariar votos no próximo pleito. Nem mesmo se extrai dos autos conclusão segura de que a confecção e distribuição dos panfletos tenha ocorrido com o prévio conhecimento do representado.

Parece, pois, diante das peculiaridades da hipótese vertente, demasiado rigor enxergar no singelo fato, porque ocorrido em ano de eleições, a realização de propaganda eleitoral extemporânea.

Portanto, a improcedência da representação se impõe, como melhor medida.

Posto isso, passo a decidir.

3. Destarte, julgo IMPROCEDENTE a representação que o Ministério Público Eleitoral ajuizou contra ETIVALDO VADÃO GOMES.
P. R. I. e C.
São Paulo, 21 de julho de 2010.
(a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
– Juiz Auxiliar –

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