sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Justiça do Trabalho nega Mandado de Segurança ao Frigoestrela

A Justiça do Trabalho de Campinas negou no último dia 4, Mandado de Segurança impetrado pelo Frigoestela S/A contra a decisão da juíza da Vara do Trabalho de Fernandópolis, Adriana…

A Justiça do Trabalho de Campinas negou no último dia 4, Mandado de Segurança impetrado pelo Frigoestela S/A contra a decisão da juíza da Vara do Trabalho de Fernandópolis, Adriana Fonseca Perin que deu ganho de causa em uma ação trabalhista movida pelo advogado José Alberto dos Santos, representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Alimentação de Votuporanga.

A juíza Adriana Fonseca declarou que o Frigoestrela era responsável pelos 570 funcionários do antigo Frigorífico Mozaquatro assumido pela empresa de Estrela D´Oeste no dia 1º de maio deste ano. A ação de antecipação de tutela, no valor de R$ 1.776.088,08 foi movida contra o Frigoestrela e o Frigorífico IFC, que acabou ficando fora da decisão da Justiça.

Advogados do Frigoestrela tentaram anular a decisão juíza de Fernandópolis, mas perdeu o Mandado de Segurança, decidido pela desembargadora federal Helena Rosa Mônaco Coelho da 15ª TRT de Campinas. Eles deixaram de apresentar documentos sem autenticação do cartório anexado no pedido de Mandado de Segurança.

A desembargadora determinou que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, conforme consta na decisão.

O Frigoestrela também terá que pagar R$ 1 mil referente à custa do processo.

Acompanhe na íntegra a decisão da Justiça do Trabalho.

Decisão 000601/2008-PD1M

Decisão Monocrática 000601/2008-PD1M do Processo 01428-2008-000-15-00-3 MS publicado em 04/09/2008.
Faça uma cópia da Íntegra do Voto

Impetrante: Frigoestrela S.A.
Impetrado: Juiz da Vara do Trabalho de Fernandópolis
Autoridade: Adriana Fonseca Perin

Decisão de fls. 194/198: “Frigoestrela S/A impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Fernandópolis, que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para processar Reclamação Trabalhista Coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação de Votuporanga – SP versando sobre incidente ocorrido em ação de recuperação judicial em trâmite perante a Justiça Estadual. Narra que a empresa Indústrias Reunidas CMA Ltda. é um frigorífico que está em recuperação judicial e passa por sérias dificuldades financeiras, tendo firmado contrato de arrendamento mercantil com IFC International Food Company Indústria de Alimentos S/A, a qual se comprometeu a pagar prestação mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de aluguel, mais despesas com encargos trabalhista e energia elétrica. Noticia que a IFC informou em sede de recuperação judicial não mais pretender cumprir o referido contrato de arrendamento mercantil, razão pela qual diversos frigoríficos apresentaram propostas para assumir o referido pacto, sendo homologada aquela efetuada pelo ora impetrante em 15/05/2008 e determinada a imissão na posse do imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Argumenta que assumiu todos os compromissos antes mantidos pela IFC, inclusive todo o quadro funcional da planta frigorífica de Fernandópolis com data retroativa a 1 de maio de 2008. No entanto, um dia após a aludida autorização, recebeu ofício do Serviço de Inspeção Federal informando que a planta frigorífica arrendada estava impossibilidade de produzir, necessitando de uma séria de reformas para tanto, as quais totalizam o valor de R$ 719.928,35 (setecentos e dezenove mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos). Diante de tal situação, requereu perante o Juízo da Recuperação a rescisão contratual ou, alternativamente, lhe fosse concedida uma carência nos pagamentos de aluguel, objetivando compensar os problemas verificados e o investimento inicial necessário, de modo a propiciar a correta e perfeita operação da unidade frigorífica deteriorada. Aquele Juízo, entretanto, por entender se tratar de questão estranha aos autos, indeferiu os pleitos formulados e remeteu as partes às vias ordinárias, a fim de que buscassem a resolução do problema. Ingressou, portanto, com a ação de anulação/rescisão do negócio jurídico, tendo seu pedido de antecipação de tutela indeferido. Impetrou, enfim, mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo e obteve liminar para que fosse imediatamente suspensa a ordem de registro dos funcionários do frigorífico e, consequentemente, a exigibilidade da multa fixada até o julgamento final do mandamus. Não obstante tais fatos, o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Alimentação de Votuporanga – SP ajuizou Reclamação Trabalhista coletiva objetivando, em sede de antecipação de tutela, que a impetrante anotasse as CTPS´s dos empregados do frigorífico, pagasse seus salários, fornecesse os TRCT´s para saque do FGTS, guias para habilitação no seguro-desemprego e fosse determinado o bloqueio judicial e a indisponibilidade de todos os créditos e a decretação judicial de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis até o efetivo pagamento das verbas trabalhistas. A antecipação de tutela foi deferida pela D. autoridade impetrada, a qual reconheceu a rescisão dos contratos de trabalho, determinou a entrega das CTPS´s com as anotações requeridas e das guias TRCT e CD/SD, sob pena de multa diária. Após a ciência acerca da liminar concedida pelo TJSP em favor da impetrante, o Sindicato noticiou tal fato ao MM. Juízo impetrado e requereu que a empresa IFC assumisse as obrigações impostas pela tutela antecipada, o que foi deferido. Sustenta, assim, a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar questões inerentes à recuperação judicial e aduz violação à Lei nº 11.101/05. Transcreve jurisprudência acerca do assunto. Argumenta que a competência é da Justiça Estadual, consoante sugerido pelo próprio Juiz nos autos da Recuperação Judicial. Assevera tratar-se de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a qual pode ser declarada de ofício pelo Juiz. Argúi a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” e requer a concessão da liminar para que se declare imediatamente a incompetência da Justiça do Trabalho, ou seja determinada a suspensão da Reclamação Trabalhista até o julgamento da ação rescisória ajuizada na Justiça Estadual, sendo ao final concedida a segurança em caráter definitivo. Pugna pelo deferimento do prazo de 48(quarenta e oito) horas para a juntada de instrumento de procuração, fixa em R$ 1.000,00 (mil reais o valor da causa) e junta documentos. Autue-se. Analisados os autos, constato que as peças encartadas com a inicial não estão devidamente autenticadas, bem como sequer foram declaradas autênticas. Prevalece entendimento no Tribunal Superior do Trabalho, acompanhado por esta Egrégia Corte, que a falta de autenticação impõe o indeferimento da inicial, nos termos da Súmula 415 daquele Colendo Tribunal, “in verbis”: “MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II – Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005) Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, ausência de documento indispensável ou de sua autenticação” A falta de autenticação dos documentos corresponde a sua inexistência nos autos, irregularidade que não pode ser relevada e tampouco sanada, uma vez que exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída não se aplica o disposto no artigo 284 do CPC. Neste sentido o aresto abaixo transcrito proferido pela mais alta Corte Trabalhista: “MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL APRESENTADA EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A orientação jurisprudencial nº 52 desta Subseção firmou-se no sentido de que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada na inicial a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. Recurso a que se nega provimento.” (TST, ROMS nº 21432-2002-900-05-00-0, SDI-2, v. unân., Relator Ministro Barros Levenhagen, DJ 21.02.2003) Ainda que assim não fosse, o presente “mandamus” se mostra incabível, porquanto há meio próprio para se discutir a competência material desta Justiça laboral reconhecida por intermédio de decisão interlocutória, ou seja, o recurso ordinário após a prolação da sentença. Nesse sentido pronunciou-se o C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II, recentemente inserida (27/05/2002), segundo a qual: “Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” A Súmula 267 do Eg. Supremo Tribunal Federal também posiciona-se pelo não cabimento do Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de recurso, a saber: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” O mandado de segurança constitui via estreita e somente é cabível em situações excepcionais, “para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Cumpre salientar que a via excepcional da segurança não pode substituir-se, ou sobrepor-se, à fase processual ordinária, restando afastada a possibilidade de sua impetração nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.553/51. Impõe-se, pois, o indeferimento da petição inicial. Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, com amparo no art. 8º da Lei nº 1533/51 e art. 248 do Regimento Interno desta Corte, tudo consoante fundamentação. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Intime-se o impetrante. Campinas, 29 de agosto de 2008. (a) HELENA ROSA MÔNACO S. L. COELHO Desembargadora Federal”

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