terça, 9 de junho de 2026

Justiça desclassifica conduta e condena homem por furto simples de veículo em São José do Rio Preto

A juíza Carolina Marchiori Bueno Cocenzo, da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o réu Marcos Henrique Neves dos Santos pelo crime de furto em sua modalidade simples. A sentença foi proferida nesta segunda-feira, 1º de junho de 2026.

A magistrada fixou a pena definitiva do acusado em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa e de uma indenização fixada em favor do proprietário lesado. Acolhendo o pleito do próprio Ministério Público, o juízo afastou a qualificadora de concurso de pessoas que constava na denúncia inicial.

Perseguição por Rastreador e Bloqueio no Km 4

O crime foi registrado no dia 13 de novembro de 2025, no intervalo entre as 5h e as 13h, na Rua Estrada do Jaó, nº 59, no bairro Parque Sabiá, em São José do Rio Preto. A vítima, J. C. da S. C., retornou do expediente de trabalho de madrugada e estacionou seu automóvel VW/Gol, de cor verde e ano 1993, em frente à sua casa. Aproveitando-se de uma abertura na ventarola do veículo, Marcos Henrique ingressou no habitáculo e efetuou a subtração.

Por volta das 13h, ao acordar, o proprietário percebeu notificações em seu aparelho celular informando sobre tentativas de compras recusadas por falta de fundos em um posto de combustíveis localizado na região da Cidade Norte. Ao lembrar que sua carteira com os cartões e documentos pessoais havia ficado guardada no interior do carro, o homem olhou para a via pública e constatou o furto, acionando imediatamente a Polícia Militar via 190.

Como o automóvel possuía um sistema de rastreamento veicular eletrônico, a própria vítima passou a monitorar o deslocamento geográfico e transmitiu as coordenadas em tempo real para as viaturas da região. Os policiais militares Artur Luiz Cesário e Alessandro Scapin interceptaram o carro transitando pelo bairro Nova Macaúba, já nas imediações do município de Mirassolândia.

Ao perceber a aproximação das equipes e desobedecer às ordens de parada, Marcos empreendeu fuga em alta velocidade pela rodovia vicinal Manoel Mendes Pequito. A perseguição durou até o instante em que o proprietário, a partir da central de monitoramento, ativou o comando remoto de bloqueio total do motor, imobilizando o Gol na altura do quilômetro 4 da via. Marcos desceu do carro e tentou evadir-se a pé por um canavial, mas foi contido com uso de força física moderada pelos militares. No banco de passageiros viajava sua companheira, Adriele Soares Novo, que não resistiu à abordagem.

Afastamento de Qualificadora e Destruição de Documentos

Em juízo, Marcos Henrique confessou integralmente a subtração do veículo. Alegou que ele e a companheira se encontravam em situação de rua decorrente do vício crônico em crack e que o plano original consistia em usar o automóvel exclusivamente como moradia improvisada. Admitiu também que a dupla retirou o aparelho de som automotivo de dentro do painel e o comercializou por valores informais antes da interceptação policial. O carro foi integralmente restituído ao dono na repartição policial, mas a carteira contendo as cédulas e os documentos da vítima foi jogada fora na estrada e acabou perdida.

O processo penal original foi desmembrado em relação à corré Adriele Soares Novo, para que o Ministério Público avaliasse a possibilidade jurídica de oferecimento de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), passando Marcos a responder de forma estritamente autônoma nos autos principais.

Durante os debates orais na instrução, a Promotoria de Justiça postulou a desclassificação do crime para furto simples (Art. 155, caput), requerendo a exclusão da qualificadora de concurso de agentes. A juíza Carolina Marchiori acatou o pedido, fundamentando que a incidência da referida qualificadora exige prova cabal de ajuste prévio de vontades e divisão recíproca de tarefas voltadas a potencializar a lesão patrimonial. Como os depoimentos uníssonos colhidos em contraditório indicaram que Adriele apenas permaneceu de forma passiva no veículo sem colaborar ativamente no plano de execução da subtração, o concurso de pessoas foi afastado em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

Maus Antecedentes e Compensação por Multirreincidência

A dosimetria penal seguiu as regras do critério trifásico legal:

  • Primeira Fase (Pena-Base): O juízo avaliou que as certidões estaduais do réu indicavam maior reprovabilidade comportamental, restando fixado que Marcos Henrique possui maus antecedentes decorrentes de uma condenação pretérita definitiva por tráfico de drogas (processo nº 1504204-33.2018). A pena-base foi exasperada acima do piso legal, estabelecida em 1 ano e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
  • Segunda Fase (Pena Intermediária): Foi certificado que o réu ostenta a condição jurídica de multirreincidente criminal, possuindo condenações definitivas por tráfico de entorpecentes (processo nº 1500690-63.2019) e reincidência específica em crimes patrimoniais (processo nº 121-73.2018). Diante do concurso com a atenuante da confissão espontânea, a magistrada aplicou as diretrizes firmadas no Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para promover uma compensação apenas parcial, fazendo com que a multirreincidência preponderasse e exasperasse a sanção na fração de um sexto, atingindo 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa.
  • Terceira Fase (Pena Definitiva): Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, a reprimenda foi consolidada.

O valor unitário de cada dia-multa foi estipulado no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo nacional com base no perfil econômico do autuado. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado aos objetivos de reprovação penal, com fulcro nos maus antecedentes e no histórico marginal reincidente. Pelos mesmos fundamentos objetivos, o sentenciado teve o direito a penas restritivas de direitos alternativas ou à suspensão condicional da execução da pena (sursis) integralmente negado.

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