segunda, 6 de julho de 2026

Justiça desclassifica acusação de tráfico e condena jovem por posse de cocaína em festa do peão de Tanabi

O magistrado Tiago Octaviani, da 1ª Vara do Foro de Tanabi, julgou parcialmente procedente a ação penal para desclassificar a imputação de tráfico de entorpecentes e condenar Iago da Silva Pessoa pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal. O réu foi sentenciado à aplicação da pena de advertência sobre os efeitos nocivos das substâncias.

Os fatos que motivaram a ação ocorreram no recinto da Festa do Peão de Tanabi, localizada na Avenida Ulisses Guimarães, no Parque Residencial Nova Tanabi. Na ocasião, a equipe de segurança privada do evento recebeu denúncias anônimas apontando que um rapaz com as características do réu comercializava entorpecentes nas proximidades de uma barraca de lanches. Ao realizarem a abordagem e a revista pessoal, os seguranças localizaram onze porções de cocaína, pesando 6,09 gramas, efetuando a retenção do jovem e acionando a Polícia Militar via COPOM para a condução à delegacia.

A defesa técnica arguiu, em sede de memoriais, a preliminar de nulidade da abordagem efetuada por seguranças particulares, pleiteando no mérito a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para porte de drogas. O magistrado rejeitou a preliminar, esclarecendo que a fundada suspeita por denúncia prévia e o encontro de substâncias ilícitas caracterizaram flagrante delito, situação na qual o artigo 301 do Código de Processo Penal autoriza a prisão por qualquer do povo. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou veementemente a traficância, aduzindo ser pintor e que havia gastado R$ 250,00 para adquirir os entorpecentes estritamente para consumo próprio durante os shows, rotina de vício que foi confirmada por uma testemunha de defesa moradora de seu bairro.

Na análise jurídica da matéria, o juiz considerou que o acervo probatório deu margem a uma dúvida razoável quanto ao comércio das substâncias, visto que nenhum usuário foi flagrado adquirindo os pinos, não foram apreendidos valores em espécie com o indiciado e o extrato bancário juntado aos autos rebatia a tese de recebimento de valores via PIX. Invocando o princípio constitucional do in dubio pro reo para afastar a infração de tráfico, o juiz aplicou o instituto da emendatio libelli para reenquadrar a conduta no artigo 28 da Lei de Drogas. Na dosimetria, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa — já que o réu possuía menos de 21 anos na data do fato —, estipulou-se unicamente a sanção de advertência, sendo assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Notícias relacionadas