

A 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto concedeu segurança a um candidato aprovado para o cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I), que havia sido impedido de tomar posse pela Prefeitura. A decisão, proferida pelo juiz Pedro Henrique Ferreira Manfetoni em 24 de fevereiro de 2026, reafirma que sanções administrativas não podem ter caráter vitalício.

O Impedimento Editalício
Felipe Ferreira da Silva foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 01/2023, mas teve sua nomeação indeferida em outubro de 2025. O motivo alegado pela Coordenadoria de Pessoal foi o item 3.9 do edital, que proíbe a posse de candidatos que já tenham sido demitidos do serviço público municipal anteriormente.
O impetrante havia sido demitido da prefeitura em 2016 por desídia (falta de atenção ou zelo), após um processo administrativo. Ao tentar retornar ao quadro municipal nove anos depois, via novo concurso, esbarrou na proibição definitiva prevista no estatuto local.
Pena de Caráter Perpétuo é Inconstitucional
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade incidental da regra do edital. O fundamento central foi o Artigo 5º da Constituição Federal, que veda expressamente a aplicação de penas de caráter perpétuo no Brasil.
O juiz citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.975/DF), que estabelece que nenhuma penalidade administrativa pode produzir efeitos eternos. Segundo a sentença:
- Tempo decorrido: Já se passaram mais de nove anos desde a demissão original.
- Reabilitação profissional: O candidato comprovou ter trabalhado como professor em outros municípios da região (Tanabi, Cedral e Guapiaçu) durante esse período, demonstrando aptidão para a função.
- Substância da norma: O que o município chamava de “requisito de idoneidade” era, na prática, uma punição vitalícia.
A Sentença e seus Efeitos
A Justiça determinou que a Administração Municipal proceda à nomeação e posse imediata do professor, confirmando a liminar que já havia sido concedida anteriormente.
| Ponto da Decisão | Detalhes |
| Nulidade do Ato | O indeferimento da posse foi anulado por basear-se em regra inconstitucional. |
| Garantia de Permanência | A prefeitura está proibida de usar a demissão de 2016 para impedir a progressão funcional do professor no novo cargo. |
| Efeitos Financeiros | O pedido de pagamento retroativo foi negado, seguindo o entendimento do STF de que indenizações só cabem em casos de arbitrariedade flagrante, o que não ocorreu, pois a prefeitura apenas seguia a lei local (agora declarada inconstitucional). |
Próximos Passos
A decisão está sujeita ao chamado reexame necessário, o que significa que será revisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por envolver condenação contra ente público. No entanto, o professor já pode atuar no cargo por força da ordem judicial.









