


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da 1ª Vara do Foro de Votuporanga, julgou improcedente o pedido de F. A. D. em Embargos de Terceiro contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Dr. Og Cristian Mantuan em 15 de maio de 2025, mantém o bloqueio judicial sobre um caminhão Mercedes Benz, modelo ATEGO 1719, ano/modelo 2013, e seu baú Facchini.

F. A. D. alegava ter adquirido o veículo em 11 de abril de 2016 da empresa PED DISTRIBUIDORA DE FRIOS EIRELI-EPP. Segundo ele, a P & D VOTUPORANGA DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA EPP, que é a executada em um processo de execução fiscal, teria vendido o caminhão à PED DISTRIBUIDORA DE FRIOS em 27 de março de 2015.
O embargante afirmou que, devido à alienação fiduciária do caminhão ao Banco Mercedes Benz e à recusa do banco em transferir a dívida, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) foi entregue preenchido e assinado a ele, mas sem data, para evitar multas de transferência. F. A. D. assumiu o pagamento das parcelas do financiamento, que foi quitado em maio de 2019.
No entanto, o veículo foi alvo de um bloqueio judicial via RENAJUD em um processo de execução fiscal (autos nº 1500047-52.2017.8.26.0664), impedindo a transferência da titularidade. Com os embargos de terceiro, Deharo buscava o levantamento dessa constrição.

Apesar dos argumentos do autor, o juiz considerou que o conjunto probatório não favoreceu F. A. D.. A sentença destacou que o CRV não tinha especificação de data e o contrato de compra e venda não teve as assinaturas e datas reconhecidas em cartório. Isso impediu a comprovação inequívoca de que a venda ocorreu em 2016, antes do ajuizamento da execução fiscal.
Adicionalmente, foi apontado que o único comprovante de pagamento do financiamento apresentado, datado de 2019, era posterior à execução fiscal e não estava vinculado ao boleto do caminhão, não provando sua relação direta com o bem em questão. A falta de comprovação do pagamento do veículo em 2016, a origem dos valores e a regularidade documental, incluindo o pagamento de IPVA e licenciamento nos anos de uso, foram fatores determinantes para a improcedência do pedido.
A decisão reforça que a ausência de pagamento de tributos e taxas revela um exercício de posse sem função social, justificando a manutenção do bloqueio. F. A. D. foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.300,00.
