

O juiz Vinícius Castrequini Bufulin, da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Votuporanga, julgou procedente a ação penal para condenar o réu Gilvanio Luis de Souza pelo crime de furto, com a causa de aumento de pena decorrente do cometimento durante o repouso noturno. A sentença foi proferida de forma telepresencial durante audiência de instrução, debates e julgamento realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. O acusado, que possui extenso histórico criminal e já cumpre pena em unidade prisional, foi condenado a 2 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa.

O crime ocorreu na madrugada do dia 9 de outubro de 2024, por volta das 04h20, nas dependências do restaurante Bendito Cupim, localizado na Rua Tietê, nº 3306, em Votuporanga. O acusado invadiu o estabelecimento portando uma mochila e subtraiu diversos itens da copa, incluindo copos, coqueteleiras, várias garrafas de bebidas alcoólicas e grande quantidade de sorvetes do freezer de atendimento. O autor ainda tentou forçar a abertura do caixa do restaurante, mas o mecanismo de proteção com janelas de vidro impediu o acesso ao dinheiro.
Identificação por Câmeras de Nitidez Ímpar e Confissão
A defesa técnica do réu arguiu uma preliminar para combater a validade da prova digital anexada aos autos. O magistrado rejeitou a contestação de pronto, apontando que as imagens do circuito interno de monitoramento apresentavam uma nitidez ímpar, registrando toda a ação criminosa que durou cerca de dez minutos e permitindo o reconhecimento imediato do réu em audiência. O relatório de investigação da Polícia Civil detalhou que o envolvido foi facilmente identificado por ser pessoa amplamente conhecida nos meios policiais da comarca.
Tanto na fase administrativa quanto perante o juízo, Gilvanio confessou integralmente a autoria do crime. Em sua autodefesa, alegou que realizou o furto com o objetivo de levantar recursos para sustentar sua dependência em substâncias entorpecentes. O juízo anotou na sentença que a justificativa do vício em drogas não encontra nenhum respaldo legal ou técnico capaz de fundamentar uma tese de inimputabilidade penal para afastar a responsabilidade pelo delito.
Maus Antecedentes, Multirreincidência e Indenização
Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz aplicou um aumento de um terço na pena-base em virtude dos numerosos maus antecedentes que constam na ficha do réu. Na etapa seguinte, o magistrado anotou que a agravante da reincidência múltipla deveria prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, destacando que as punições anteriores em meio aberto mostraram-se incapazes de frear a contumácia delitiva do agente. Na terceira fase, incidiu o aumento pelo repouso noturno, uma vez que o horário tardio facilitou o sucesso da empreitada patrimonial.
O regime inicial fechado foi fixado como o único adequado diante do histórico de reiteração em crimes patrimoniais, inviabilizando a concessão de penas alternativas ou o benefício do sursis. Com base no pedido oportuno do Ministério Público, a sentença condenou ainda o réu ao pagamento de uma indenização mínima no valor de R$ 2.150,89 em favor da empresa lesada para a reparação dos danos materiais.
Recursos e Próximos Passos do Processo
Ao encerramento do ato processual, o promotor de Justiça Eduardo Martins Boiati informou que a acusação não apresentaria recurso contra a decisão, tendo o magistrado homologado a desistência e certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Por outro lado, o réu e seu defensor dativo, o advogado Maurilo Pimenta de Morais, manifestaram expressamente o desejo de recorrer da condenação. O juiz recebeu o recurso de apelação e abriu o prazo legal de 8 dias para a apresentação das razões técnicas da defesa, determinando o posterior encaminhamento dos autos para julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.







