

O Juiz de Direito Ricardo Palacin Pagliuso, da 1ª Vara Criminal do Foro de Votuporanga, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Israel Alvares da Silva como partícipe do crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal). O réu recebeu a pena de 5 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa. A sentença foi disponibilizada em 6 de agosto de 2026.

O crime ocorreu em 12 de junho de 2024, no município de Valentim Gentil, pertencente à comarca de Votuporanga. Conforme os autos, as vítimas R. A. M. e A. V. S. foram lesadas por meio do “golpe do falso intermediário” durante a negociação de uma motocicleta Honda/CG 150 Titan ES. O estelionatário se passou por comprador perante o verdadeiro dono e por vendedor perante o comprador interessado, instruindo este último a entregar R$ 6.000,00 em espécie a um terceiro interposto e a transferir R$ 1.000,00 via PIX para uma conta digital no Banco PicPay, de titularidade do acusado.
Em sua defesa administrativa, o réu alegou ter perdido seus documentos anos antes e negou ter aberto a conta bancária. O magistrado, contudo, afastou a versão defensiva ressaltando que o acusado não apresentou boletim de ocorrência sobre o suposto extravio e reconheceu sua própria imagem na selfie de validação facial no momento da abertura do cadastro digital. A decisão destacou ainda que a conta possuía mais de dois anos de existência e utilizava como endereço eletrônico de contato o e-mail da genitora do réu, o que comprovou sua vinculação direta com o titular.


Ao fundamentar a condenação em coautoria/participação, o juiz aplicou a teoria da cegueira deliberada (willful blindness), registrando que o acusado deliberadamente disponibilizou sua conta bancária para a circulação de valores ilícitos mediante comissão. Na dosimetria da reprimenda, foram valorados negativamente os maus antecedentes por crime de roubo e a reincidência por tráfico de drogas. Diante do quadro de reincidência e da quantidade da pena aplicada, o juiz estabeleceu o regime fechado e negou a substituição por penas restritivas de direitos, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.







