sexta, 15 de novembro de 2024
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Justiça de São Paulo extingue ação contra reorganização escolar

A juíza Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, extinguiu, na última terça-feira (26), a ação civil pública proposta pelo Ministério Público…

A juíza Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, extinguiu, na última terça-feira (26), a ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual e pela Defensoria Pública contra o governo do estado de São Paulo, devido à reorganização escolar anunciada pelo governo de Geraldo Alckmin, sem que houvesse debate prévio com os alunos, professores e comunidade, o que configuraria desrespeito ao processo democrático inserido na Constituição Federal.

As mudanças incluiriam o fechamento de 94 escolas e remanejamento 311 mil alunos, além da alteração da vida funcional de 74 mil professores. A falta de edição de ato disciplinar pelo governo e pelo Conselho Estadual de Educação também foi alvo de crítica.

O quinto item da ação, que foi julgado improcedente, refere-se ao pedido de que o estado estabelecesse, ao longo deste ano, uma agenda oficial de discussão “a respeito de política pública para a melhoria na qualidade da educação em São Paulo com as comunidades escolares”.

Segundo a juíza, não cabe ao Poder Judiciário intrometer-se na atuação administrativa impondo os termos de uma gestão democrática. A Justiça não poderia obrigar o estado a estabelecer a agenda de discussão sobre uma nova reorganização, de acordo com Carmem. “Ao Poder Judiciário incumbe exclusivamente apreciar a observância da lei, inexistindo, pois, amparo legal ao referido pleito”, diz na decisão.

Condicionamento

A juíza diz que os autores da ação pretendem condicionar a implantação da reorganização escolar à aprovação dos seus termos pelos pais, responsáveis, professores e conselhos de Educação, o que, segundo ela, “inegavelmente viola os poderes conferidos ao governador do estado pelo mandato eletivo”. Carmem acrescenta que não há base legal para esse condicionamento, pois não existe na legislação “a imposição de aprovação da comunidade envolvida com os rumos da política educacional”.

Para Carmem, o governador Geraldo Alckmin “pratica os atos administrativos orientados por seus critérios de conveniência e oportunidade, nos quais não é dado ao Poder Judiciário intervir”, baseada na separação dos poderes.

O julgamento de improcedência, que extingue o processo, implica na revogação automática de liminar ligada à ação civil pública.

Descumprimento da liminar

Durante o desenrolar da ação civil, surgiram denúncias de que o governo estava descumprindo a liminar e praticando uma “reorganização disfarçada”, violando a ordem judicial. O estado teria fechado salas de aula e até fechado escolas, transferindo alunos dos locais onde estavam matriculados em 2015. A Justiça, por sua vez, solicitou o cumprimento da liminar anteriormente expedida. Na última decisão, de 26 de julho, segundo Carmem, “afigura-se absolutamente inócua a apuração de suposto descumprimento da decisão liminar referida”, ou seja, parece-lhe sem utilidade tal apuração.

De acordo com a juíza, mesmo que comprovado o descumprimento da liminar por parte do governo Alckmin, seria inadequado determinar que alunos e professores retornassem às salas de aula e escolas que estavam no ano anterior em pleno segundo semestre.

A juíza considerou desnecessário o prosseguimento da ação no sentido de apurar o eventual descumprimento e disse que não haverá nenhum efeito jurídico decorrente de uma possível contatação dessa violação do estado, nem mesmo a incidência da multa diária fixada anteriormente caso a liminar fosse descumprida.

Outros itens da ação

Os primeiros quatro itens da ação perderam o objetivo de existir, segundo a juíza, após suspensão da reorganização. Os itens se referiam à permanência dos estudantes nas escolas em que já estavam matriculados em 2015; preservação dos ciclos e turnos de funcionamento das escolas, garantindo a matrícula de novos alunos; não fechamento das escolas, especialmente as 94 unidades que seriam fechadas no plano da reorganização; garantia de matrícula aos estudantes que foram compulsoriamente remanejados em suas escolas de origem.

A juíza entendeu que houve perda do interesse de agir dos autores devido à suspensão, pelo próprio governo, das medidas que faziam parte da reorganização escolar, incluindo as citadas acima. Como a reorganização foi suspensa, ela compreende que o MP e a defensoria não tinham mais porque continuar com tais itens da ação. O sexto e último item fixava multa diária pelo não cumprimento de qualquer obrigação a ser dada ao estado.

Suspensão da reorganização escolar

O governo do estado alegou no processo que o objeto da ação civil havia sido perdido, pois a reorganização escolar tinha sido suspensa, após manifestações e ocupações de alunos nas escolas contra as medidas, no final do ano passado. O estado justificou-se por meio da discricionariedade administrativa, que é a liberdade de entes públicos para agir de acordo com o que julgar conveniente a fim de satisfazer interesses coletivos, porém respeitando os direitos individuais.

Para o estado, o fechamento de escolas ocorreria devido à redução do número de matrículas na rede pública estadual de ensino nos últimos anos. No entanto, a Justiça concedeu liminar no início do ano para que fosse suspensa a reorganização, mantendo-se a situação anterior, “inclusive com a permanência dos alunos nas escolas em que foram matriculados em 2015”.

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