

O juiz José Gilberto Alves Braga Júnior, da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, julgou procedente a ação penal para condenar as rés Franciele de Paula de Vasconcelho e Lucimar Aparecida Barbosa Lima pelo crime de roubo duplamente qualificado. A sentença foi disponibilizada na última terça-feira, 16 de junho de 2026. Ambas as acusadas foram apenadas com 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa. Lucimar também foi condenada à pena de advertência por posse de entorpecentes. Franciele teve a prisão preventiva mantida, enquanto Lucimar poderá recorrer em liberdade.

O crime ocorreu na tarde do dia 9 de novembro de 2025, por volta das 14h51, na Rua 07 de Setembro, nº 694, no bairro Vila Moreira, em Santa Fé do Sul. Franciele, que residia no mesmo imóvel na condição de inquilina da vítima Elaine Rosi Mazza, presenciou o momento em que a proprietária recebeu R$ 400,00 em dinheiro de outro locatário. Valendo-se dessa informação, ela se uniu a Lucimar para planejar o assalto.
Violência no Banheiro, Lesões Corporais e Prisão em Ponto de Tráfico
As duas acusadas invadiram a residência e abordaram a vítima de surpresa enquanto ela se encontrava no banheiro. Elaine — que possui mobilidade reduzida e deficiência na perna — foi agredida com golpes de cinto e pauladas, sendo violentamente derrubada ao chão. As assaltantes abafaram seus gritos tapando-lhe a boca, puxaram seus cabelos e subtraíram R$ 200,00 em espécie que estavam no bolso de sua vestimenta. Durante o espancamento, Franciele ameaçou a idosa de morte caso ela não silenciasse.


A Polícia Militar foi acionada e, em patrulhamento ostensivo, localizou as rés consumindo substâncias entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas localizado aos fundos da própria residência da vítima. Com Franciele foram encontrados R$ 30,00 e com Lucimar a quantia de R$ 6,00, além de uma porção de cocaína na forma de crack pesando 0,98 gramas. O montante total de R$ 36,00 foi recuperado e restituído à proprietária. Os exames periciais de corpo de delito e as fichas médicas comprovaram que a violência resultou em lesões corporais de natureza leve, incluindo fraturas no braço e na mão da idosa.
Rejeição das Teses de Bagatela e Uso de Crack como Autolesão
Em juízo, as defesas das rés pleitearam a absolvição por fragilidade probatória. A banca de Lucimar requereu a aplicação do princípio da insignificância (bagatela) para o roubo e o princípio da intervenção mínima para o porte de entorpecentes, argumentando tratar-se de dependência química e autolesão. Interrogada, Lucimar negou os fatos e alegou que estava alcoolizada e acompanhada de um caminhoneiro. Franciele confessou ter participado apenas do “apavoro” e culpou a comparsa pela violência e pela ordem de mentir na delegacia.
O magistrado refutou as teses absolutórias, salientando que a palavra firme da vítima possui valor preponderante em crimes patrimoniais, sobretudo por já conhecer as autoras. O juiz pontuou que o princípio da insignificância é jurisprudencialmente incompatível com crimes perpetrados mediante violência ou grave ameaça real à pessoa. Quanto ao crack, o juízo destacou que o Tema 506 do STF limitou a descriminalização administrativa exclusivamente à posse de maconha de até 40 gramas, mantendo-se a tipicidade criminal do artigo 28 da Lei de Drogas para as demais substâncias, visto que o bem jurídico tutelado é a saúde pública e a coletividade, e não a autolesão.
Abuso de Confiança, Deficiência da Vítima e Reparação Financeira
Na primeira fase da dosimetria penal, o magistrado exasperou a pena-base em um sexto. Para Lucimar, pesou o registro de maus antecedentes criminais de uma condenação datada de 1990. Para Franciele, embora primária, o juiz considerou sua conduta dotada de intensa reprovabilidade, haja vista ter quebrado a relação de confiança e proximidade de inquilina para monitorar a rotina da locadora e arquitetar o roubo com informações privilegiadas. Na segunda etapa, a sanção foi elevada em mais um sexto pela circunstância agravante de o crime ter sido cometido contra pessoa enferma e com limitação física.
Na terceira fase, a pena foi majorada em um terço em decorrência da qualificadora de concurso de pessoas, totalizando 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão. O magistrado fixou o regime inicial fechado sob o argumento de que a brutalidade empregada superou a violência comum do tipo penal e causou severo abalo e insegurança em uma pacata comunidade do interior.
Por fim, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do CPP, as rés foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 164,00 em favor da vítima (descontados os R$ 36,00 recuperados). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024.







