quinta, 13 de agosto de 2026

Justiça de Santa Fé do Sul condena homem por uso de atestado médico falso para obter liberdade

O Juiz de Direito José Gilberto Alves Braga Júnior, da 1ª Vara do Foro de Santa Fé do Sul, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Luã Canevassi de Oliveira pela prática do crime de uso de documento público falso. Aplicando a emendatio libelli, o magistrado reclassificou a conduta para a modalidade que envolve documento público e fixou a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. A sentença foi proferida em 3 de agosto de 2026 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 5 de agosto de 2026.

O fato ocorreu em 18 de junho de 2021, no Fórum da comarca. De acordo com a acusação, o réu encontrava-se preso preventivamente por estelionato quando determinou que sua ex-companheira encaminhasse um atestado médico fraudulento ao seu advogado de defesa. O documento foi protocolado em juízo para instruir pedido de liberdade provisória, obtendo êxito no deferimento da soltura. A falsidade ideológica restou comprovada após diligências que confirmaram que a médica indicada na grafa do atestado não havia emitido o laudo, o qual também ostentava identificação do Sistema Único de Saúde (SUS).

Durante o trâmite processual, a defesa pleiteou a absolvição sustentando insuficiência probatória e argumentando que o réu desconhecia a falsidade do documento apresentado por seu patrono à época. O magistrado rejeitou as teses defensivas ressaltando a validade das provas documentais, incluindo mensagens de aplicativo nas quais a companheira confirmava o envio do atestado a pedido do acusado. Além disso, a condenação amparou-se em prova emprestada consistente na confissão judicial feita por Luã em processo conexo, na qual ele admitiu ter apresentado a declaração médica falsa.

Na dosimetria penal, a pena-base foi fixada acima do piso legal em razão dos maus antecedentes do réu e da elevada culpabilidade do ato, considerado pelo juízo de especial audácia por induzir o Poder Judiciário em erro e alterar o curso do processo cautelar. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea prestada na ação conexa, tornando a reprimenda definitiva. Diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, impôs-se o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção privativa de liberdade, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

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