


O juiz José Gilberto Alves Braga Júnior, da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, julgou procedente a ação penal contra Michael de Oliveira Nascimento. O réu foi condenado pelos crimes de resistência, desacato e dano qualificado contra a administração pública, ocorridos em julho de 2025, na cidade de Três Fronteiras.

Dinâmica dos Fatos e Prisão
De acordo com a denúncia, no dia 29 de julho de 2025, policiais militares foram acionados para conter um indivíduo que causava transtornos em frente a um supermercado. Ao ser abordado, o réu apresentou comportamento agressivo e tentou atingir os agentes com socos e chutes para impedir a ação policial.
Após ser contido e colocado no compartimento de presos da viatura, Michael desferiu diversos chutes contra a estrutura interna do veículo, causando fraturas no painel acrílico e avarias no assoalho e na coluna do automóvel. Durante toda a condução, o acusado desacatou os policiais com palavras de baixo calão e ameaças de morte.







Fundamentação da Sentença
A materialidade e a autoria foram confirmadas por meio de laudo pericial do veículo e pela prova oral colhida em juízo.






- Depoimento Policial: O tribunal validou o relato dos agentes públicos, destacando que a palavra dos policiais possui eficácia probatória quando em harmonia com os demais elementos dos autos.
- Afastamento de Embriaguez: A defesa alegou ausência de dolo devido a uma suposta embriaguez, porém o magistrado refutou o argumento, pontuando que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal conforme o Código Penal.
- Dano Qualificado: A qualificadora de dano foi aplicada pelo fato de o veículo pertencer à Polícia Militar do Estado de São Paulo, configurando deterioração de patrimônio público.
Penalidade e Condenações
Michael de Oliveira Nascimento foi condenado em concurso material de crimes:
- Pena Total: 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, além de 11 dias-multa.
- Regime Inicial: Semiaberto, devido à reincidência do réu em crimes anteriores.
- Direito de Recurso: O magistrado permitiu que o réu apele em liberdade, desde que continue cumprindo as medidas cautelares impostas anteriormente.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos à viatura foi postergada para a esfera cível, por não ter havido instrução específica para apurar o montante exato durante o processo criminal.

















