

O Juiz de Direito Felipe Ferreira Pimenta, da 2ª Vara do Foro de Santa Fé do Sul, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Airton da Cruz Silva como incurso no artigo 171, caput, combinado com o artigo 29 (coautoria), ambos do Código Penal. O réu recebeu a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. A sanção privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo em favor da vítima. O magistrado determinou ainda a reparação dos danos materiais no montante de R$ 5.000,00. A sentença foi disponibilizada nesta segunda-feira, 10 de agosto de 2026.

O crime ocorreu em 5 de maio de 2021, na comarca de Santa Fé do Sul. Segundo os autos, o acusado concorreu para a execução do golpe do “falso intermediário”, no qual a vítima M. A. foi induzida em erro ao negociar a compra de um veículo GM/Vectra anunciado em classificados de rede social. Após simular a intermediação entre o comprador e o verdadeiro proprietário do automóvel, o estelionatário orientou a vítima a efetuar um depósito via PIX de R$ 5.000,00 para garantir o negócio.
A investigação bancária demonstrou que o montante transferido pela vítima ingressou inicialmente na conta de um terceiro envolvido e, de forma quase imediata, a quantia de R$ 4.500,00 foi repassada para a conta bancária de Miguel Senes da Silva — pai do acusado. Na mesma data, o valor foi encaminhado para a conta corrente de titularidade de Airton da Cruz Silva, que figurou como beneficiário final do dinheiro ilícito.


Na fundamentação da decisão, o juiz destacou que a disponibilização de contas bancárias de sua titularidade e de seu genitor para a circulação do dinheiro oriundo do golpe constituiu conduta essencial para o sucesso da fraude eletrônica. O magistrado ressaltou que, conforme o artigo 29 do Código Penal, responde pelo delito quem concorre para a sua prática, sendo irrelevante que o réu não tenha efetuado pessoalmente os contatos telefônicos com a vítima.
Por se tratar de fato anterior à vigência da Lei nº 14.155/2021, afastou-se a incidência da qualificada de fraude eletrônica (§ 2º-A do art. 171), mantendo-se a tipificação simples. Diante da primariedade, da ausência de maus antecedentes e da fixação da pena em patamar inferior a quatro anos, foi concedido o regime aberto com substituição por prestação pecuniária, assegurando-se ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.







