

O juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, da 3ª Vara de Santa Fé do Sul, julgou procedente a ação penal para condenar o réu Ademir Moreira dos Santos pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno. A sentença foi disponibilizada nesta quarta-feira, 10 de junho de 2026. O acusado foi apenado com 1 ano e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 15 dias-multa. Por preencher os requisitos legais de primariedade e diante da ausência de violência, a pena de prisão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos.

O crime ocorreu no dia 11 de janeiro de 2025, por volta de 1h50, na Avenida Conselheiro Antonio Prado, localizada na região central de Santa Fé do Sul. A base operacional da Guarda Civil Municipal recebeu uma denúncia anônima via telefone relatando que um homem, vestindo calça jeans e camisa branca, estava arrancando o cabeamento luminoso decorativo instalado nas árvores da via pública. Uma equipe de patrulhamento deslocou-se imediatamente ao local e avistou o suspeito em flagrante, no momento exato em que ele reunia o material subtraído.
Alegação de Coisa Abandonada e Rejeição da Tese de Erro de Tipo
Em sua abordagem e posterior interrogatório na Central de Polícia Judiciária, o acusado admitiu ter desprendido os nove metros de mangueira de iluminação de LED, avaliados formalmente em R$ 700,00. Ademir tentou justificar a conduta alegando que agiu sob a crença de que os enfeites seriam descartáveis ou haviam sido abandonados pelo Poder Público, visto que as festividades do evento “Sonho de Natal” já haviam se encerrado. Ele declarou que pretendia levar o lote para casa a fim de utilizá-lo como ornamento em sua própria residência.
A defesa técnica buscou a absolvição sustentando a tese jurídica de erro de tipo essencial, argumentando que o réu acreditava tratar-se de res derelicta (coisa abandonada). O magistrado rechaçou o argumento e explicou que, para o erro excluir o dolo, a percepção do agente precisa encontrar um lastro mínimo de realidade nas circunstâncias externas. O juiz frisou que os fios estavam fixados em árvores de uma avenida central e que qualquer cidadão comum compreende que decorações urbanas públicas pertencem ao patrimônio municipal, não se tornando bens livres para apropriação privada pelo mero término do período natalino.
Consumação do Delito, Repouso Noturno e Substituição da Pena
O juízo também refutou a tese defensiva de que o crime teria ocorrido em sua modalidade tentada. Baseando-se no depoimento harmônico do guarda civil municipal Maicon Willian Lacerda da Silva e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 934), o magistrado pontuou que o furto se consuma no instante em que ocorre a inversão da posse do bem. Como o réu já havia destacado e recolhido a mangueira de LED da estrutura pública, submetendo-a ao seu poder de fato, o crime restou perfeitamente consumado, sendo irrelevante a brevidade da posse ou a pronta recuperação dos objetos pelos agentes da lei.
Na dosimetria da pena, o juiz manteve a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, embora tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea feita na delegacia, o magistrado aplicou os termos da Súmula 231 do STJ para impedir a redução da reprimenda abaixo do mínimo nesta etapa. Na fase final, foi aplicada a causa de aumento do repouso noturno (Artigo 155, § 1º, do Código Penal), elevando a sanção em metade devido à natural redução da vigilância social na cidade durante a madrugada.
O magistrado converteu a pena prisional em duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período e pagamento de prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo. O direito de recorrer em liberdade foi concedido ao réu e, em razão da restituição integral do material decorativo, o juízo deixou de fixar indenização civil por danos, condenando o sentenciado ao pagamento das custas processuais fixadas em cem UFESPs.







