quinta, 30 de outubro de 2025
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Justiça de Santa Fé do Sul condena homem a 5 anos de prisão por furtos

A 3ª Vara do Foro de Santa Fé do Sul, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu sentença condenatória contra RENATO DOS SANTOS CAETANO, por autoria de dois crimes de furto, em concurso material. O réu foi condenado à pena total de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 dias-multa.

A condenação decorre da prática de dois furtos distintos, confirmados em juízo pelas vítimas e por testemunhas. Um dos delitos envolveu o furto de um aparelho celular da vítima Wliana Cavalheiro, que estava guardado em uma gaveta. O segundo, mais grave, foi o furto de um veículo automotor pertencente à vítima Vera Lúcia Castilho, que estava com a chave na ignição dentro da garagem. O réu, ao ser interrogado, confessou os fatos, alegando, contudo, que agiu sob efeito de drogas e álcool, em confusão mental, e que teria pego o carro “por engano” por temer por sua vida.

A sentença rejeitou veementemente as teses defensivas. A alegação de embriaguez voluntária foi afastada, pois o artigo 28, inciso II, do Código Penal não exclui a imputabilidade, e não houve comprovação de embriaguez completa ou acidental. Da mesma forma, a justificativa de “pegar o carro por engano” foi considerada inverossímil, especialmente porque ele foi visto em câmeras de monitoramento saindo sozinho do automóvel após colidi-lo na Rua dos Estudantes. O arrependimento posterior, manifestado em promessa de conserto, também foi rechaçado, pois não houve reparação efetiva do dano antes do recebimento da denúncia, o que inviabiliza a aplicação do artigo 16 do Código Penal.

Na dosimetria, a pena-base foi elevada em razão da culpabilidade elevada do réu, que cometia os crimes enquanto gozava de livramento condicional em outro processo de execução penal, demonstrando sua reprovável conduta e falta de autodisciplina. Além disso, foi aplicada a agravante da reincidência, com base em um histórico de seis condenações definitivas anteriores. O furto do veículo ainda foi qualificado pelo fato de a vítima, Vera Lúcia, ter 77 anos na época dos fatos, incidindo a agravante do artigo 61, II, “h”, do Código Penal.

Com a soma das penas no concurso material, a pena final de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, somada à reincidência, determinou a fixação do regime fechado. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e na sua propensão à reiteração delitiva, sendo determinada a expedição de guia de recolhimento provisória.

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