

A 3ª Vara de Santa Fé do Sul julgou parcialmente procedente o pedido em uma ação de Procedimento Comum Cível, condenando solidariamente a Fazenda Pública do Município de Santa Fé do Sul e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecerem fraldas geriátricas ao autor R.J.B..

A decisão, proferida pelo Juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos em garantir o direito constitucional à saúde (Art. 196 da CF).
Condenação (Fraldas Geriátricas)
O Juiz condenou os réus a fornecerem ao autor:
- Fraldas Geriátricas, tamanho XG, na quantidade de 4 unidades/dia (120 unidades/mês).
A condenação se baseou na documentação médica que comprovou a necessidade do insumo devido ao estado de saúde do paciente, que é portador de Retardo Mental (F71.1), e na condição de hipossuficiência financeira do autor, beneficiário da Justiça Gratuita.
- Bloqueio de Verba: Foi estabelecida a pena de bloqueio imediato de verba pública em caso de descumprimento.
- Apresentação de Receituário: O autor deverá apresentar novo parecer médico ou farmacêutico atestando a necessidade do insumo a cada 04 (quatro) meses, sob pena de o fornecimento ser desobrigado.
Negação do Serviço de Home Care 24h
O pedido principal do autor para a disponibilização de tratamento de saúde em domicílio (home care) com serviço de enfermagem em tempo integral (24 horas) e fisioterapia três vezes por semana foi negado.
A decisão judicial baseou-se no laudo da prova técnica (perícia médica), que concluiu:
“Não está indicado Home Care 24 horas. Necessita de procedimentos pontuais exclusivos ou outros programas, conforme pontuação.”
O Juiz argumentou que o acompanhamento por profissional de enfermagem para desempenhar funções de cuidador escapa às obrigações do Estado no tocante ao acesso à saúde, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que distingue cuidados básicos de serviços médicos especializados. O laudo pericial atestou que o paciente pode ser acompanhado por um cuidador.
Custas e Honorários
- Honorários de Sucumbência: As rés foram condenadas ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, seguindo o Tema 1313 do STJ.
- Custas Processuais: As Fazendas Públicas estão isentas do pagamento de custas em razão de Leis Estaduais.
A sentença está sujeita à remessa necessária (reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça).













