

A Justiça, por meio da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, condenou o réu M. S. C. pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A sentença, proferida em 14 de novembro de 2025, estabeleceu a pena definitiva de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 562 dias-multa.

A dosimetria da pena foi marcada pela reincidência do acusado, que já possuía uma condenação definitiva anterior pelo crime de roubo (Art. 157 do Código Penal). Embora as circunstâncias judiciais como a natureza (crack, cocaína e maconha) e a quantidade das drogas não tenham sido consideradas exacerbadas, e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal (5 anos), a agravante da reincidência se sobrepôs em parte à atenuante da confissão espontânea.
O juízo reconheceu a confissão do réu, que admitiu a posse de maconha para uso pessoal, mas negou o tráfico, classificando-a como parcial e qualificada. Por essa razão, a atenuante não foi integralmente compensada com a reincidência, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa compensação parcial resultou no aumento de 1/8 sobre a pena-base, elevando a reprimenda final para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
Em virtude da pena aplicada ser superior a quatro anos e de o réu ser reincidente em crime doloso, o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como Fechado. A sentença também destacou a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão de sursis (suspensão condicional da pena).
O condenado, que respondeu ao processo em liberdade provisória, obteve o direito de recorrer em liberdade, devendo, contudo, cumprir as medidas cautelares previamente estabelecidas. Além da pena corporal e da multa, a decisão judicial determinou o perdimento dos bens e valores apreendidos em poder do agente em favor da União e estabeleceu que a exigibilidade das custas processuais ficará suspensa por cinco anos, em razão de o sentenciado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.















