quarta, 10 de dezembro de 2025

Justiça de Rio Preto condena dupla por tentativa de furto em imóvel comercial

A 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, em sentença proferida no dia 1º de dezembro de 2025, condenou os réus Pablo Rogério Inácio da Silva e Ricardo de Paula pela prática de tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes. Os acusados foram presos em flagrante dentro de um prédio comercial, onde tentavam subtrair fiação elétrica e objetos diversos após arrombar o local.

A materialidade do crime foi comprovada pela prisão em flagrante, pelo laudo pericial que atestou o rompimento de obstáculos (arrombamento da porta da frente e invasão pelo telhado) e pelo depoimento da vítima, Ailton Hernandes Sati, proprietário do imóvel, que confirmou os danos na central de energia e a tentativa de subtração de fiação e mercadorias. Os réus negaram o arrombamento, alegando que apenas pegavam material reciclável em um local abandonado, versão que foi rechaçada pelas provas.

O juízo, no entanto, afastou as qualificadoras de escalada e arrombamento, mantendo apenas a qualificação pelo concurso de agentes (Art. 155, § 4º, IV, c.c. 14, II do Código Penal), devido à ausência de certeza sobre quem efetivamente arrombou o local antes da chegada dos réus.

As penas finais impostas foram:

RéuCrime(s)Pena Privativa de LiberdadeRegime InicialMedida Adicional
Pablo Rogério Inácio da SilvaTentativa de Furto Qualificado1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusãoAberto6 dias-multa
Ricardo de PaulaTentativa de Furto Qualificado + Posse de Drogas para Consumo Pessoal2 anos e 26 dias de reclusãoFechado7 dias-multa + Advertência sobre efeitos das drogas

Regime de Cumprimento e Reincidência

O fator determinante para a diferença nas penas e nos regimes de cumprimento foi o histórico criminal dos réus.

Ricardo de Paula: Reincidência Múltipla e Regime Fechado

O réu Ricardo de Paula foi considerado reincidente múltiplo e ostenta péssimos antecedentes, com diversas condenações definitivas prévias. Por esse motivo, a pena-base foi majorada e, mesmo com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a pena final e a reincidência determinaram o regime inicial fechado (Art. 33 do Código Penal).

Além do furto, Ricardo foi condenado pela posse de uma pedra de crack, que ele alegou ser para seu uso pessoal. A pena para o Art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) foi a advertência sobre os efeitos das drogas.

O juízo manteve a prisão preventiva de Ricardo devido ao seu vasto histórico criminal e à necessidade de garantir a ordem pública contra o grave perigo de reiteração delitiva.

Pablo Rogério Inácio da Silva: Regime Aberto e Liberdade Provisória

O réu Pablo Rogério Inácio da Silva também ostenta maus antecedentes por condenações anteriores, o que elevou sua pena-base. Contudo, a confissão espontânea e o fato de o regime inicial fixado (aberto) ser incompatível com a prisão, levaram o juízo a conceder-lhe liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento mensal em Juízo e a proibição de contato com a vítima.

Insignificância Afastada

A defesa do réu tentou afastar a responsabilidade penal pela tese de insignificância, alegando o baixo valor econômico dos bens subtraídos (avaliados em R$ 1.250,00). O juízo, contudo, rejeitou o pedido, destacando que:

  1. O crime foi cometido em concurso de agentes, o que é incompatível com a mínima ofensividade da conduta.
  2. A importância dos objetos para a vítima, como fiação e instalações elétricas, acarreta transtornos que excedem o mero prejuízo econômico, afastando a inexpressividade da lesão jurídica.

Ambos os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas processuais.

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