domingo, 4 de outubro de 2026

Justiça de Pereira Barreto condena homem por maus-tratos e abandono de cães em estrada rural

O Juiz de Direito Gustavo Barbosa de Siqueira, da 1ª Vara Judicial do Foro de Pereira Barreto, julgou procedente a ação penal e condenou o réu Paulo Sérgio do Amaral à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de maus-tratos contra animais por seis vezes, em concurso formal. A sentença foi disponibilizada no Diário Oficial na terça-feira, 18 de agosto de 2026.

Os fatos ocorreram em 16 de janeiro de 2026, no período vespertino, nas proximidades do Rancho da Matinha, na zona rural de Pereira Barreto. Conforme a acusação, o réu conduziu um veículo Fiat/Palio e abandonou cinco filhotes recém-nascidos e a cadela mãe em uma estrada rural de baixa circulação. A ação foi registrada por câmeras de segurança e confirmada por investigações da Polícia Civil, que identificaram o automóvel por meio do sistema Muralha Paulista.

Em juízo, o acusado admitiu ter deixado os animais na via pública alegando falta de condições financeiras para mantê-los, embora tenha negado que estivessem acondicionados em um saco de lixo. O magistrado destacou que a discussão sobre o uso do saco plástico é periférica, uma vez que a conduta de abandonar filhotes e a cadela debilitada em local ermo configura maus-tratos por expor os animais a grave risco de morte, restando comprovado o dolo eventual.

Na dosimetria da pena, a sanção basilar foi fixada no mínimo legal e mantida nessa fração na segunda fase por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Na terceira etapa, incidiu a causa de aumento do concurso formal à razão de metade, por terem sido vitimados seis animais. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Diante da renúncia das partes ao direito de recorrer, o trânsito em julgado foi certificado na mesma data.

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