domingo, 4 de outubro de 2026

Justiça de Pereira Barreto condena homem por ameaça e vias de fato contra ex-namorada e fixa indenização

O Juiz de Direito Gustavo Barbosa de Siqueira, da 1ª Vara Judicial do Foro de Pereira Barreto, julgou procedente a ação penal e condenou o réu A.F.F.R. às penas de…

O Juiz de Direito Gustavo Barbosa de Siqueira, da 1ª Vara Judicial do Foro de Pereira Barreto, julgou procedente a ação penal e condenou o réu A.F.F.R. às penas de 2 meses e 12 dias de detenção por ameaça, além de 63 dias de prisão simples pela contravenção de vias de fato, ambas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. A sentença, proferida no âmbito da Lei Maria da Penha, foi disponibilizada no Diário Oficial nesta quarta-feira, 19 de agosto de 2026.

Os fatos ocorreram em 20 de março de 2026, por volta das 2h, na residência da vítima T.M.S., em Pereira Barreto. Conforme os autos, o acusado não aceitou o fim do relacionamento, adentrou o imóvel da ex-namorada, empunhou uma faca e gesticulou em direção ao próprio peito prometendo matá-la e degolá-la, além de segurá-la pelo pescoço, puxar seus cabelos e empurrá-la.

A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos boletins de ocorrência, termos de declarações, depoimentos testemunhais e pela oitiva da vítima sob o crivo do contraditório. O magistrado rejeitou a tese defensiva de descaracterização do delito por embriaguez ou exaltação momentânea, destacando que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal e que a palavra da mulher possui valor probatório preponderante em crimes praticados no ambiente doméstico.

Na dosimetria da pena, a sanção basilar de ambas as infrações foi exasperada pelos maus antecedentes do acusado, que ostenta condenações anteriores transitadas em julgado. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea no crime de ameaça. Na terceira etapa, incidiram as majorantes decorrentes das alterações legislativas de violência contra a mulher, duplicando a pena de ameaça e triplicando a sanção de vias de fato.

Diante do concurso material de crimes e da reincidência, a Justiça determinou o cumprimento das sanções no regime inicial semiaberto e vedou a substituição da pena por restritivas de direitos. A decisão manteve integralmente as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e fixou a quantia de R$ 2 mil a título de indenização mínima por danos morais.

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