


O Juizado Especial Cível e Criminal de Ouroeste proferiu, nesta semana, a sentença condenatória de Roberto Gimenes Requena pelo crime de violação de domicílio qualificada. O réu, que possui um extenso histórico criminal, foi sentenciado a 9 meses de detenção em regime semiaberto após invadir uma residência e aterrorizar uma família em outubro de 2025.

O Crime: Invasão e Pânico na Madrugada
De acordo com os autos do processo (nº 1500253-06.2025.8.26.0561), o crime ocorreu por volta das 04h30 da manhã do dia 2 de outubro. Roberto pulou o muro e quebrou o vidro da janela da residência da Sra. L. M. C., na Avenida dos Bandeirantes.
A moradora relatou que a presença clandestina do invasor causou pânico, especialmente em seu filho, que chorava compulsivamente diante da situação. Roberto foi localizado pela Polícia Militar pouco tempo depois, saltando entre telhados de casas vizinhas. No momento da abordagem, ele apresentava comportamento eufórico, agitado e com as pupilas dilatadas, alegando que estava sendo perseguido por quatro homens — versão que foi descartada pela polícia e pela Justiça por falta de evidências.

















A Sentença: Rigor devido ao Histórico Criminal
O juiz Dr. José Guilherme Urnau Romera fundamentou a condenação destacando que a tese de “perseguição” não justifica a violação da paz doméstica de terceiros. A condenação baseou-se no Artigo 150, §1º, do Código Penal, que qualifica o crime quando este é cometido durante a noite.

















O ponto determinante para a fixação da pena foi a ficha criminal do réu, classificada pelo magistrado como de “péssimos antecedentes”. O quadro de condenações de Roberto inclui:
- Homicídio (Art. 121);
- Roubo (Art. 157);
- Furtos (Art. 155);
- Tráfico de Drogas (Lei 11.343);
- Porte ilegal de arma de fogo.
Dosimetria e Regime Prisional
Na aplicação da pena, o juiz elevou a pena-base para 8 meses devido aos antecedentes. Na segunda fase, embora tenha ocorrido a confissão, a multirreincidência de Roberto pesou mais, resultando em uma pena definitiva de 9 meses de detenção.
Devido à reincidência, o juiz negou a substituição da prisão por penas restritivas de direitos (como serviços comunitários) e fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Apesar da condenação, o juiz revogou a prisão preventiva anterior, por entender que a manutenção do cárcere fechado seria desproporcional à pena final de 9 meses em regime semiaberto, expedindo o alvará de soltura.









