

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível, sob a sentença do Dr. Luis Gonçalves da Cunha Júnior, condenou E.F.S. por furto qualificado em concurso de pessoas e corrupção de menor, apesar da tese defensiva de insignificância. O réu, no entanto, obteve a aplicação do privilégio do furto e a substituição da pena privativa de liberdade por serviços à comunidade.

O magistrado julgou Parcialmente Procedentes os pedidos da denúncia, condenando E.F.S. pela prática dos crimes previstos no Art. 155, do Código Penal (Furto Qualificado pelo concurso de agentes, com aplicação do privilégio) e no Art. 244-B da Lei 8.069/90 (Corrupção de Menor), em concurso formal (Art. 70 do CP).
Condenação Enfática no Furto Qualificado
A condenação se deu pela subtração de duas telhas de zinco, avaliadas em R$ 400,00, do patrimônio da Prefeitura Municipal de Nipoã, na companhia do adolescente A.N., em 26 de fevereiro de 2024.
O juiz rejeitou veementemente a tese de erro de tipo apresentada pelo réu – que alegou ter levado as telhas por acreditá-las abandonadas em um barracão. A prova oral, com depoimentos do representante da vítima e dos policiais militares Paulo César Bonelli e Cleiton Thomazin de Melo, demonstrou que:
- O réu e o adolescente foram flagrados carregando os bens subtraídos.
- Havia denúncias prévias sobre o sumiço das telhas do barracão público, que estava em uso.
- O réu havia confirmado à polícia o conhecimento da natureza pública dos bens.
A qualificadora pelo concurso de agentes foi mantida devido à participação do adolescente. O delito de furto foi considerado consumado pela inversão da posse (*teoria da apprehensio rei ou amotio).
O pedido de insignificância também foi afastado, pois, além de o valor não ser ínfimo, a conduta demonstrou reprovabilidade acentuada pela união com um menor para subtrair patrimônio público.
Aplicação do Privilégio e Concurso Formal
Apesar da qualificadora, o juiz concedeu o privilégio do furto (Art. 155, do CP), citando jurisprudência pacífica do STJ que permite sua aplicação em furtos qualificados por circunstâncias objetivas, como o concurso de agentes, sendo o réu primário e o valor da res furtiva reduzido (inferior a um salário-mínimo à época).
No que tange ao crime de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA), o magistrado entendeu que, por ser crime formal, se configurou com a prática do furto em conjunto com o adolescente. Não foi reconhecido bis in idem entre a qualificadora do furto e o crime de corrupção, por serem autônomos e protegerem bens jurídicos distintos.
Dosimetria da Pena
As penas-base foram fixadas no mínimo legal, pois o réu é primário e não ostenta antecedentes.
- Furto Qualificado (com Privilégio): A pena-base de 2 anos foi reduzida em $1/3$ (privilégio), chegando a 1 ano e 4 meses de reclusão.
- Concurso Formal: Pelo concurso formal entre o furto e a corrupção de menores, aplicou-se a pena do crime mais grave (furto) aumentada em $1/6$.
A pena final consolidada para E.F.S. foi de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena corporal. O réu também foi concedido o direito de recorrer em liberdade.













