sexta, 7 de novembro de 2025
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Justiça de Fernandópolis julga improcedente ação de família contra Aerolíneas Argentinas por atraso de voo internacional

A 3ª Vara Cível do Foro de Fernandópolis, sob a magistratura da Dra. Carolina Gonzalez Azevedo Tassinari, julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por J. C. L., S. H.D.B. e L.B.L. (representada pela mãe) contra a companhia aérea Aerolineas Argentinas S.A.

A decisão, publicada em 31 de outubro de 2025, focou na aplicação da legislação específica para o transporte aéreo internacional.

Pontos Chave da Decisão

  1. Aplicação da Convenção de Montreal: O juízo determinou a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, por se tratar de um voo internacional. Em decorrência disso, foi negada a inversão do ônus da prova prevista no CDC.
  2. Atraso do Voo: Os autores alegaram que o voo de conexão entre Buenos Aires e São Paulo sofreu um atraso significativo, com decolagem efetiva às 05h40 do dia seguinte ao programado (totalizando mais de seis horas de atraso), e que não receberam assistência material adequada.
  3. Danos Materiais (Mala): O pedido de indenização material (R$ 1.500,00 pela mala danificada) foi negado devido à falta de prova formal. A companhia aérea argumentou, e o juízo acatou, que os autores não apresentaram o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), conforme exigido pela Convenção de Montreal e pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. A ausência do protesto tempestivo retira a responsabilidade da transportadora por avaria na bagagem.
  4. Danos Morais: Embora o atraso de seis horas seja incontroverso, a sentença entendeu que a situação não ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano inerente ao risco da atividade aérea. O fato de a reacomodação ter ocorrido no mesmo dia, sem comprovação de prejuízos relevantes ou tratamento degradante, levou à improcedência do pedido de danos morais (R$ 30.000,00).

Dispositivo Final

Diante do exposto, a juíza julgou improcedente o pedido inicial. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

A decisão cita precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que corroboram o entendimento de que atrasos de poucas horas, por si sós, não configuram dano moral indenizável em voos internacionais.

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