segunda, 17 de agosto de 2026

Justiça de Jales reconhece tráfico privilegiado e condena homem a pena substitutiva em Paranapuã

O Juiz de Direito Fábio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal do Foro de Jales, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Lucas Lincoln Guilherme pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O réu recebeu a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa. A reprimenda privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. A sentença foi disponibilizada em 7 de agosto de 2026.

A prisão em flagrante ocorreu no dia 16 de junho de 2025, por volta das 11h, em um imóvel na Avenida João Cardoso, no município de Paranapuã. Na ocasião, policiais civis da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE) realizavam monitoramento velado nas proximidades da residência do réu após o recebimento de denúncias anônimas. Ao notarem o comportamento em alerta do acusado na calçada, os agentes efetuaram a abordagem e localizaram, sobre o móvel da sala, sete porções fracionadas de cocaína, uma porção maior da mesma substância totalizando 73,07 gramas líquidos, além de uma balança de precisão.

Em juízo, o acusado admitiu parcialmente os fatos, alegando que concordou em guardar os entorpecentes e a balança a pedido de terceiros em troca de R$ 1.750,00 para saldar dívidas financeiras acumuladas com jogos eletrônicos. Ao analisar a dosimetria penal, o magistrado afastou a valoração negativa de registros anteriores relacionados à posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas), destacando que condutas despenalizadas sem previsão de pena privativa de liberdade não podem ser utilizadas para configurar reincidência ou maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Diante da primariedade, da ausência de provas de integração em organização criminosa e da quantidade reduzida de entorpecentes apreendidos, o julgador aplicou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima de dois terços. Considerada a extensão da sanção aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixou-se o regime aberto e concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, sendo decretado o perdimento da balança de precisão e determinada a destruição da droga apreendida após o trânsito em julgado.

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