


A 1ª Vara Cível de Jales julgou improcedente a ação movida pela Unimed São José do Rio Preto contra um paciente menor de idade. A cooperativa de saúde pedia que o jovem, representado por sua mãe, exibisse uma série de documentos médicos, como relatórios clínicos e prontuários, para justificar a continuidade de um tratamento psiquiátrico.

A Unimed argumentou que a solicitação era necessária para manter a “higidez do tratamento”, mas o juiz Dr. José Pedro Geraldo Nobrega Curitiba entendeu que a ação não tinha cabimento. Segundo a sentença, os documentos requeridos são de “titularidade exclusiva do paciente” e estão protegidos por sigilo médico, garantido pelo Código de Ética Médica e pela Constituição Federal.
O magistrado destacou que a jurisprudência brasileira não permite a exibição de documentos sigilosos de terceiros sem uma causa justa e autorização judicial devidamente fundamentada, o que, para o caso, não foi verificado. A decisão ressalta que a obrigação da Unimed em manter o tratamento do paciente decorre de uma sentença judicial anterior, já transitada em julgado, e não está condicionada à apresentação dos novos documentos.










Com a decisão, a Unimed foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios do advogado do paciente, fixados em R$ 800,00.
























