


A 1ª Vara Cível de Jales negou o pedido de indenização por danos morais a Caroline Marques Lessi em sua ação contra a Fundação Pio XII – Hospital de Câncer de Barretos – Unidade III Jales. A decisão, proferida pelo Juiz Dr. Jose Pedro Geraldo Nobrega Curitiba em 5 de junho de 2025, concluiu que não há comprovação de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado na autora e as alegadas complicações em sua gravidez.

Caroline Marques Lessi ajuizou a ação alegando que foi submetida a uma cirurgia de conização em 13 de dezembro de 2021, para tratar uma lesão intraepitelial escamosa de alto grau no colo do útero (NIC 2). Segundo a autora, um teste de gravidez pré-operatório resultou negativo, mas ela estava de fato gestante à época. A paciente sustentou que houve falha na realização do teste ou na interpretação dos resultados, e que os médicos não teriam observado as alterações uterinas decorrentes da gestação durante o procedimento. Em consequência, sua gravidez teria se tornado de alto risco, exigindo repouso absoluto, uso de medicamentos e monitoramento constante. Ela pleiteava uma indenização de R$50.000,00.
Em sua contestação, a Fundação Pio XII argumentou que o teste de gravidez foi realizado a partir de material sanguíneo, e que a nomenclatura no sistema interno do hospital (Shift Lis) era apenas uma padronização que se referia ao mesmo teste. O hospital afirmou que só tomou conhecimento da gravidez no mês seguinte à cirurgia e que, devido ao estágio inicial da gestação, o teste rápido não teria capacidade de detectá-la. A defesa também alegou culpa exclusiva da autora por não ter tomado as cautelas necessárias ou alertado a equipe médica sobre relações sexuais desprotegidas.
A decisão judicial acolheu as teses do hospital e julgou os pedidos da autora improcedentes. O Juiz fundamentou sua sentença no fato de que, embora fosse incontroverso que a cirurgia ocorreu durante a gravidez da autora, a prova pericial, realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), foi determinante.

O laudo pericial esclareceu que a cautela de realizar testes sorológicos para excluir a gravidez em casos pré-cirúrgicos foi observada pelo hospital. A perícia também confirmou que a alegada divergência na descrição do material do exame era apenas uma questão de nomenclatura interna do sistema hospitalar.
Crucialmente, a perícia técnica consignou expressamente que os elementos analisados “não permitem admitir a ocorrência de nexo de causalidade” entre a conduta do hospital e as supostas complicações na gravidez ou problemas com o bebê. Além disso, a perícia não apurou nenhuma irregularidade na conduta da Fundação. O Juiz concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e os danos alegados, tornando o conjunto probatório insuficiente para sustentar a indenização.
Diante da improcedência da ação, Caroline Marques Lessi foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa. No entanto, a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
