terça, 10 de fevereiro de 2026

Justiça de Jales mantém contrato de R$ 20 milhões para segurança eletrônica e rejeita Ação Popular

O magistrado Adílson Vagner Ballotti julgou improcedente o pedido de anulação do contrato com a empresa Helper Tecnologia, destacando a exclusividade da patente do sistema de monitoramento

A 3ª Vara Cível de Jales decidiu, nesta terça-feira (03), manter a validade do Contrato Administrativo nº 018/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa Helper Tecnologia de Segurança S/A. A sentença rejeitou a Ação Popular movida por José Luiz Penariol, que questionava a dispensa de licitação para a instalação de totens de segurança na cidade.

O Questionamento: R$ 20 milhões sem Licitação

O autor da ação alegava que a contratação direta, no valor total de R$ 20.306.400,00, seria ilegal e lesiva ao patrimônio público. O argumento central baseava-se em:

  • Concorrência: A existência de outras empresas (como a “RD Alarmes”) que alegavam poder realizar serviço semelhante por valores significativamente menores (cerca de R$ 1 milhão).
  • Improbidade: O pedido de suspensão dos direitos políticos do Prefeito Luis Henrique dos Santos Moreira por suposto ato de improbidade administrativa.

A Decisão: Patente e Inexigibilidade

O juiz Adílson Vagner Ballotti fundamentou sua decisão em três pilares principais:

  1. Exclusividade Técnica: Ficou comprovado que a Helper Tecnologia possui a licença exclusiva de uma Carta Patente (PI nº 0903795-0) emitida pelo INPI. O sistema não é apenas de “câmeras”, mas uma solução integrada de segurança. Segundo a Lei nº 14.133/2021, quando o fornecedor é exclusivo, a licitação é inexigível.
  2. Inadequação da Via Eleita: O magistrado esclareceu que a Ação Popular serve para anular atos ilegais ou lesivos, mas não é o meio correto para aplicar penas de improbidade administrativa (como suspensão de direitos políticos), que são reservadas a ações movidas pelo Ministério Público.
  3. Preço de Mercado: Ao comparar o contrato de Jales com os de cidades como Cotia (SP), Mogi das Cruzes (SP) e Maceió (AL), a Justiça verificou que os valores pagos estão dentro da média praticada no mercado para essa tecnologia específica.

“Evidenciados os requisitos da inexigibilidade do procedimento licitatório, aliada à ausência de elementos hábeis a demonstrar lesão ao patrimônio público municipal, a improcedência é medida que se impõe.” — Trecho da sentença.

Isenção de Custas

Apesar de dar ganho de causa à Prefeitura e à empresa, o juiz decidiu não condenar o autor popular ao pagamento de custas ou multas por má-fé. Entendeu-se que a ação não foi “temerária”, e a Constituição Federal isenta o cidadão do ônus de sucumbência em ações populares, salvo comprovada má-fé.

Resumo dos Próximos Passos

  • Reexame Necessário: Por lei, a sentença que julga improcedente uma ação popular deve ser revisada pelo Tribunal de Justiça (2ª Instância) antes de se tornar definitiva.
  • Exclusão de Pessoa Física: O juiz determinou a exclusão de Edison Katsumi Endo (representante da empresa) do polo passivo, mantendo apenas a pessoa jurídica e o Prefeito.

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