

A 1ª Vara Criminal do Foro de Jales tornou pública, em 13 de fevereiro de 2026, a sentença referente a uma extensa investigação de crimes patrimoniais ocorridos na zona rural do noroeste paulista. O processo, que apurava a responsabilidade de D.S.C, M.R.L. e J. G. da S. em dois furtos de defensivos agrícolas na “Fazenda Santa Edwirges”, resultou na improcedência da pretensão punitiva estatal. Apesar do detalhado trabalho investigativo apresentado pelas autoridades, o magistrado Fabio Antonio Camargo Dantas decidiu pela absolvição dos réus, acolhendo argumentos das defesas sobre a fragilidade do conjunto probatório para sustentar uma condenação criminal.

O cerne da acusação baseava-se em relatórios de inteligência que utilizavam dados de Estação Rádio Base (ERB) para situar os aparelhos celulares dos acusados nas proximidades da fazenda da vítima, A. C., nas madrugadas de 8 de janeiro e 15 de março de 2019. No entanto, as defesas dos acusados sustentaram com êxito que tais informações tecnológicas não possuem confiabilidade absoluta para a localização geográfica precisa, especialmente em zonas rurais onde a área de cobertura de uma antena é vasta. Argumentou-se, ainda, a ilicitude dessa prova por violação à intimidade, além do fato de que os aparelhos celulares não foram fisicamente apreendidos com os réus, impedindo a confirmação inequívoca de quem operava as linhas no momento dos fatos.
Outro ponto determinante para a absolvição foi a ausência de provas periciais diretas. O delegado Malcolm Montanare Mano e o investigador Antônio Carlos Monteiro relataram em juízo a complexidade do caso e o modus operandi da suposta organização criminosa — que envolvia levantamentos prévios em um veículo Gol prata e a ocultação de produtos em canaviais. Contudo, a investigação esbarrou na falta de exames de corpo de delito para comprovar as qualificadoras de rompimento de obstáculo, uma vez que os cadeados das porteiras e barracões desapareceram e a perícia técnica não foi acionada oportunamente nos casos de furto. Sem testemunhas presenciais, imagens de segurança ou vestígios biológicos como impressões digitais, a autoria restou prejudicada no entendimento jurídico.
A sentença também considerou as dúvidas insolúveis levantadas pelas defesas sobre o vínculo entre os réus e as mercadorias localizadas com receptadores. Embora parte da res furtiva tenha sido encontrada com S. C. V., os réus D., M. e J. negaram participação nos furtos e mantiveram-se em silêncio ou apresentaram negativas em juízo. Diante da ausência de um liame subjetivo comprovado e de provas materiais robustas que conectassem diretamente os acusados à subtração dos bens naquelas datas específicas, o juízo aplicou o princípio do in dubio pro reo, absolvendo os denunciados das acusações de furto qualificado por insuficiência de provas.









