


A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu sentença condenatória contra Wallan Alexandre da Silva Moreno pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O réu foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 166 dias-multa no piso legal. A decisão, publicada em 14 de novembro de 2025, reconheceu o tráfico privilegiado (§ 4º do Art. 33), resultando em uma diminuição significativa da pena base.

O caso teve origem em 20 de maio de 2025, após denúncia anônima detalhada que forneceu características físicas do suspeito, incluindo uma tatuagem no rosto, e o local exato da comercialização, na Vila União. Ao chegarem ao endereço, policiais militares avistaram o acusado em aparente transação de drogas com um terceiro que, ao notar a viatura, fugiu. O réu, ao ser abordado, tentou colocar o entorpecente na boca, mas foi contido e, durante a busca pessoal, retirou um saco plástico contendo 15 pedras de crack, totalizando 5,76 gramas, que estavam fracionadas e prontas para venda. Também foram apreendidos um aparelho celular Xiaomi/Redmi e R$ 200,00 em espécie.
A tese defensiva de que a droga seria para uso pessoal e que o dinheiro havia sido utilizado para a compra de uma única pedra foi rechaçada pelo Juízo. A fundamentação judicial apontou que a quantidade e a forma de acondicionamento (fracionada) do crack, além da posse de dinheiro e do contexto da abordagem, demonstravam, “além de qualquer dúvida razoável”, a destinação do entorpecente para o comércio ilícito, evidenciando o dolo do acusado. O juízo ainda destacou que a posse de 5g de crack é incompatível com o consumo pessoal eventual.
Na dosimetria da pena, o juiz estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal (em 6 anos e 3 meses de reclusão) devido aos maus antecedentes criminais do réu (condenação anterior por receptação). Contudo, foram aplicadas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa (menor de 21 anos na época dos fatos), e, mais crucialmente, a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços, levando a pena definitiva ao patamar de 1 ano e 8 meses. Embora a pena base tenha sido exasperada, o Juízo optou pelo regime inicial semiaberto e revogou a prisão preventiva do réu, em razão da pena final aplicada ser inferior a quatro anos. Além disso, foi decretado o perdimento do celular apreendido, por ter sido comprovado seu uso como instrumento da atividade ilícita.











