quarta, 13 de maio de 2026

Justiça de Jales condena motorista por direção perigosa e desobediência no trânsito

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales, proferiu condenação contra Otávio da Silva Gomes pelos crimes de direção perigosa sem habilitação e desobediência, em sentença divulgada nesta sexta-feira, 20 de junho de 2025. O réu foi condenado a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal (desobediência ou embaraço à fiscalização do trânsito com veículo em movimento) e a 6 meses de detenção pelo artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação gerando perigo de dano).

A decisão, assinada digitalmente pelo Juiz de Direito Fábio Antonio Camargo Dantas, destaca que o comportamento imprudente do motorista no trânsito não decorreu de embriaguez, mas sim de uma ação deliberada de fuga à abordagem policial.

Segundo a sentença, não foram encontrados elementos que comprovassem que o comportamento anormal do veículo automotor se deu pela influência negativa do álcool. A prova judicializada indicou que a conduta perigosa foi exclusivamente originada pelo ato de fuga dos policiais.

O juízo ressaltou a distinção entre os comportamentos: um anterior à abordagem, considerado normal, e outro decorrente, de forma exclusiva, da tentativa de evadir-se da fiscalização. A decisão aponta que não havia qualquer indício de que o réu estivesse conduzindo o veículo sob o efeito de álcool antes da perseguição, e a ordem de parada por parte dos policiais foi uma atividade administrativa e preventiva.

Penas e Substituições

Para o crime de desobediência ou embaraço à fiscalização de trânsito (Art. 311, §2º, III do Código Penal), Otávio da Silva Gomes foi condenado a 3 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa. Esta pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária.

Já para o crime de direção perigosa sem habilitação (Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro), o réu recebeu pena de 6 meses de detenção, também em regime aberto. Esta pena foi igualmente substituída por uma prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.

O delineamento exato das penas restritivas de direitos, incluindo a indicação da entidade beneficiária da prestação pecuniária e os dias e horários da prestação de serviços à comunidade, ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença.

Absolvições e Próximos Passos

O réu foi absolvido da imputação de desobediência a ordem legal de funcionário público (Art. 330 do Código Penal) e da acusação de dirigir sob influência de álcool (Art. 306, caput e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). As absolvições se deram, respectivamente, com fulcro nos artigos 386, inciso III e 386, inciso VII do Código de Processo Penal, indicando ausência de provas suficientes para a condenação nesses pontos.

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