

O Juiz de Direito Fábio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal do Foro de Jales, julgou parcialmente procedente a ação penal movida contra Ronaldo Júnio Almeida Carneiro. O réu foi condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática de roubo majorado por uso de arma branca e tentativa de furto contra a vítima G. P., de 80 anos. A sentença foi disponibilizada em 3 de agosto de 2026.

De acordo com os autos, o primeiro fato ocorreu em 8 de fevereiro de 2026, no bairro Jardim Europa, quando o réu abordou a vítima em sua residência simulando um pedido de água e dinheiro. Após conseguir acesso ao imóvel, o acusado sacou um estilete, anunciou o assalto e subtraiu R$ 300,00 em espécie, uma garrafa de uísque e um aparelho celular. No dia seguinte, 9 de fevereiro, o acusado retornou ao local e tentou invadir o imóvel ao forçar uma janela de vidro, a qual se desprendeu e atingiu a cabeça do idoso, causando-lhe ferimentos e levando a vítima a clamar por socorro, o que motivou a fuga do autor.
Identificado pela Polícia Civil com o apoio de denúncias da vizinhança e por seu histórico de infrações patrimoniais na região, o réu foi abordado em posse do telefone celular subtraído. O aparelho já havia sido reconfigurado e exibia a foto de Ronaldo na tela inicial, tendo a propriedade do bem sido confirmada mediante a comparação da numeração do IMEI com a caixa do produto apresentada pelo ofendido.


Na análise do mérito, o magistrado desclassificou a segunda conduta de tentativa de roubo para tentativa de furto, ao reconhecer que a lesão sofrida pela vítima decorreu de um acidente durante o arrombamento da janela, sem o emprego direto de violência ou grave ameaça nessa ocasião. Na dosimetria, reconheceu-se a majorante pelo uso de arma branca no primeiro delito e a agravante por ter sido praticado contra idoso, a qual foi compensada com a confissão espontânea e a atenuante inominada decorrente da situação de vulnerabilidade e dependência química do réu. Diante da fixação do regime inicial semiaberto, foi concedido ao condenado o direito de recorrer da sentença em liberdade, determinando-se a expedição do alvará de soltura.









