segunda, 6 de abril de 2026

Justiça de Jales condena homem por furto qualificado em obra na zona rural

O magistrado Fabio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal de Jales, condenou S.J.B.M. pelo furto de ferramentas ocorrido em uma obra na Estrada Municipal JA-66. O réu, que trabalhou no local por dois anos, aproveitou-se do repouso noturno para subtrair uma lixadeira e uma maleta da marca Makita. Segundo os autos, o condenado desligou o relógio de energia para evitar o flagrante das câmeras de vigilância.

Em depoimento, a vítima, Herculano Rocha Neto, confirmou que mantinha uma relação de confiança com o réu e que ele chegou a pedir perdão pelo ato. A esposa do acusado, ouvida como informante, relatou que o marido luta contra a dependência química há 14 anos, tendo passado por cinco internações. O próprio réu confessou o crime, declarando-se arrependido e explicando que agiu sob o efeito de crack e álcool, tendo inclusive buscado os objetos em uma “biqueira” para devolvê-los após tomar consciência do que fizera.

A condenação baseou-se na confissão e no rompimento de obstáculo, comprovado por laudo pericial que apontou o arrombamento de um contêiner. Embora a defesa tenha solicitado um incidente de dependência toxicológica, o juiz negou o pedido, afirmando que o réu demonstrou plena lucidez e consciência da ilicitude durante seu interrogatório judicial, narrando os fatos com riqueza de detalhes.

Decisão e Substituição da Pena

A sentença destacou que o furto foi praticado em razão do vício em drogas, o que gera um menor juízo de reprovação. Por essa razão, o magistrado aplicou uma atenuante inominada ligada à vulnerabilidade do réu, compensando parcialmente sua multirreincidência. Como os objetos foram devolvidos à vítima antes do oferecimento da denúncia, também foi reconhecido o benefício do arrependimento posterior, reduzindo a pena em 2/3.

A pena definitiva foi fixada em 10 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 3 dias-multa. Fundamentando-se em princípios de dignidade humana e na “política de redução de danos”, o magistrado decidiu substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A decisão reforçou que o encarceramento deve ser a última medida, priorizando a reinserção social em casos onde não há violência ou grave ameaça.

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