

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales condenou Luciano de Souza Negrão pelo crime de furto simples. A sentença, proferida nesta quarta-feira (21) pelo juiz Fábio Antonio Camargo Dantas, fixou a pena em 01 ano e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

A decisão ganha destaque jurídico pelo tratamento dado ao histórico criminal do réu, especialmente no que tange à posse de entorpecentes para consumo pessoal
Drogadição e Proporcionalidade
Ao fundamentar a condenação, o magistrado decidiu não valorar condenações anteriores baseadas no Artigo 28 da Lei de Drogas (posse para consumo) como maus antecedentes ou reincidência. Segundo o juiz, como tal conduta foi “despenalizada” — não prevendo pena de prisão —, utilizá-la para agravar uma pena privativa de liberdade em outro processo violaria o princípio da proporcionalidade.
“Se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas não rende azo à supressão da liberdade, ditos registros não podem trazer qualquer incremento à pena privativa de liberdade”, destacou o magistrado na sentença.
Cálculo da Pena e Regime de Prisão
A dosimetria da pena seguiu critérios técnicos que buscaram equilibrar a reincidência do réu com sua situação de vulnerabilidade:
- Pena-base: Fixada acima do mínimo devido a maus antecedentes criminais.
- Segunda fase: O magistrado reconheceu a agravante da reincidência, mas optou por compensá-la com a atenuante da confissão e com a vulnerabilidade pessoal e social do acusado.
- Pena Definitiva: 01 ano e 02 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa.
Crítica ao Sistema Carcerário
Mesmo sendo o réu reincidente, o juiz estabeleceu o regime semiaberto, afastando o regime fechado (mais severo). A decisão levou em conta que o furto estava vinculado ao quadro de dependência química do réu, o que reduz sua capacidade de resistência à norma.
Na sentença, o juiz Fábio Dantas teceu duras críticas à eficácia das prisões, afirmando que o cárcere, em regra, neutraliza o indivíduo em um ambiente “absolutamente criminogênico”, sendo incapaz de promover a ressocialização. Por isso, defendeu que regimes mais rígidos devem ser reservados a crimes marcados por “barbárie e selvageria”
Decisão em Liberdade Apesar da condenação, foi garantido ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. O processo segue agora para as fases de trânsito em julgado e comunicações à Justiça Eleitoral.









