

Jales, SP – A 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales condenou Fábio Aparecido Garcia pelo furto de um veículo GM/Corsa, ocorrido em setembro de 2022, na cidade de Mesópolis. A sentença, proferida pelo magistrado Dr. Fabio Antonio Camargo Dantas e disponibilizada nesta segunda-feira (11), fixou a pena em três anos, nove meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A corré J. C. F., inicialmente denunciada como comparsa, foi absolvida por insuficiência de provas.

O Crime e a Fuga para outro Estado
De acordo com os autos, o veículo foi subtraído durante o período noturno enquanto estava estacionado em via pública com as portas destravadas. Fábio confessou em juízo que praticou o furto para deixar a cidade de Mesópolis em razão de desentendimentos locais. O automóvel foi localizado e apreendido dias depois em Paranaíba, no Mato Grosso do Sul, onde o réu foi preso em flagrante após utilizar o bem para cometer outros delitos.
A condenação incluiu a qualificadora de transporte de veículo para outro Estado (§ 5º do art. 155 do CP). O magistrado aplicou a lei vigente à época dos fatos, que previa pena de 3 a 8 anos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, uma vez que uma alteração legislativa recente (maio de 2026) elevou o patamar mínimo para 4 anos.















Absolvição da Corré
Embora Juliana estivesse na companhia de Fábio no momento da apreensão e tivesse confessado a participação na fase policial, o juiz entendeu que não houve prova judicializada de sua contribuição para a execução do furto.














Em juízo, Juliana retratou-se, afirmando que estava sob efeito de drogas e amedrontada no momento do depoimento na delegacia. O corréu Fábio também assumiu a responsabilidade exclusiva, alegando que Juliana apenas pegou uma carona após o crime já estar consumado. O magistrado destacou que a “presença física” não prova comparsaria e que elementos do inquérito não podem, isoladamente, sustentar uma condenação.
Dosimetria e Regime
Na fixação da pena de Fábio, o juiz considerou:
- Maus Antecedentes: Valorados em razão de condenações anteriores.
- Multirreincidência Específica: O réu possui diversos registros por crimes patrimoniais.
- Confissão: Houve compensação parcial da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Devido à reincidência específica e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos. O réu poderá recorrer em liberdade em relação a este processo.
A vítima recuperou o veículo, embora este apresentasse danos significativos, estimados em R$ 2.500,00 para reparo.













