

A Justiça de Jales condenou Maciel Henrique Cavalari da Silva à pena máxima de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo furto qualificado contra o estabelecimento “Ateliê da P.”, pertencente à vítima T. de O. M. A sentença, proferida pelo magistrado Júnior Da Luz Miranda na 2ª Vara Criminal e disponibilizada nesta sexta-feira, 23 de janeiro de 2026, destacou o rigor necessário devido ao histórico criminal do réu, que acumula condenações por crimes patrimoniais ao longo das últimas três décadas.

De acordo com os autos, o crime ocorreu na madrugada de 9 de agosto de 2025, por volta das 03h30, quando o acusado arrombou uma porta de madeira para invadir o local e subtrair um vasto inventário de bens avaliados em R$ 3.128,00, incluindo quatro alisadores de cabelo, secadores das marcas Taiff, Lion e Lizze, uma cafeteira com 22 cápsulas, além de perfumes, relógio e outros utensílios profissionais.
O réu foi preso em flagrante por policiais militares enquanto tentava ocultar o rosto ao avistar a viatura e, durante a abordagem, confessou prontamente o delito, indicando inclusive o local onde havia escondido parte dos objetos. Em juízo, Maciel confirmou a autoria e justificou o ato pela sua dependência química, alegando que estava em situação de rua e pretendia trocar os materiais por crack devido a uma crise de abstinência. Apesar da confissão espontânea e do pedido de desculpas à vítima, o magistrado considerou que a multirreincidência do acusado e seus antecedentes extraordinariamente negativos — com registros de roubo, estelionato e diversos furtos desde o ano 2000 — exigiam a fixação da pena no teto legal.
A fundamentação da sentença ressaltou que o crime foi agravado pelo fato de ter ocorrido durante o repouso noturno, momento em que a vulnerabilidade da vítima é maior, o que eleva a culpabilidade do agente. O juiz Júnior Da Luz Miranda enfatizou que a dúvida razoável não deve ser confundida com compaixão e que o vasto histórico de Maciel demonstra uma dedicação reiterada a atividades ilícitas, tornando inviável qualquer benefício como o recurso em liberdade ou a suspensão da pena. Além da reclusão, o condenado deverá pagar 50 dias-multa fixados no valor mínimo legal, permanecendo custodiado preventivamente para a garantia da ordem pública.









