

O Juiz de Direito Júnior Da Luz Miranda, da 2ª Vara Criminal do Foro de Jales, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou Guilherme Henrique da Silva Santos pela prática do crime de roubo majorado por concurso de pessoas. O réu recebeu a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa. A sentença foi proferida em 28 de julho de 2026 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 5 de agosto de 2026.

O crime ocorreu em 3 de fevereiro de 2025, por volta das 21h30, na Rua Pedro Pêgolo. De acordo com os autos, o acusado agiu em concurso com um segundo indivíduo não identificado utilizando uma motocicleta furtada e com a placa adulterada. Na ocasião, Guilherme conduzia o veículo e abordou a vítima Ildo Fernandes da Silva Júnior em frente à sua residência. O comparsa desembarcou da moto e, mediante grave ameaça, ordenou que a vítima mantivesse a cabeça baixa, subtraindo um celular iPhone 12 Pro e uma corrente de ouro, bens avaliados em R$ 11.100,00.
Durante a instrução processual, a defesa pleiteou a nulidade do reconhecimento fotográfico e a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a vítima não identificou visualmente o réu em razão do uso de capacetes. O magistrado afastou as preliminares e destacou que a condenação se amparou em um conjunto robusto de elementos independentes, incluindo o rastreamento do aparelho subtraído, imagens de câmeras de segurança mostrando a fuga da dupla, a apreensão de vestimentas semelhantes na residência do réu e a confissão prestada por Guilherme perante a autoridade policial, na qual admitiu ter pilotado a motocicleta durante a ação.


Na dosimetria penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda etapa, a reprimenda sofreu exasperação em razão da reincidência do réu por condenação prévia relacionada à Lei de Drogas. Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento pelo concurso de agentes. Diante da reincidência e do quantum da pena fixado acima de quatro anos, estabeleceu-se o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção privativa de liberdade, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade por ter respondido ao processo nessa condição.







