

O magistrado Júnior Da Luz Miranda, da 2ª Vara Criminal de Jales, condenou Bruno de Souza Lima pelo furto de uma motoneta Honda/Biz ocorrido em março de 2025. A sentença, publicada nesta segunda-feira (27), fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 35 dias-multa.

O crime aconteceu na madrugada de 21 de março de 2025, no Jardim São Jorge. Segundo os autos, Bruno e um comparsa (cujo processo foi desmembrado) invadiram a residência da vítima e subtraíram o veículo, avaliado em mais de R$ 17 mil. A ação foi registrada por câmeras de segurança e o réu foi reconhecido pela vítima dias depois, quando circulava pelas proximidades do local do crime.
Fundamentação e Provas
O juiz destacou que a autoria e a materialidade foram comprovadas por um robusto conjunto probatório, incluindo:
- Reconhecimento Pessoal: A vítima identificou o réu como o indivíduo que já havia tentado pular o muro de sua casa anteriormente.
- Imagens de Monitoramento: Vídeos mostraram a movimentação dos autores, permitindo a identificação pelas vestimentas e características físicas.
- Confissão Parcial: Embora tenha negado o furto em juízo, o réu admitiu em sede policial que estava acompanhado do outro suspeito e que haviam sido abordados na madrugada dos fatos.
O magistrado aplicou o conceito de dúvida razoável, pontuando que as evidências apresentadas pela acusação foram suficientes para superar a presunção de inocência, baseando-se no senso comum e na lógica dos fatos narrados pelas testemunhas e policiais.
Dosimetria da Pena
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal (5 anos) devido a quatro circunstâncias judiciais negativas:
- Maus Antecedentes: O réu possui condenação anterior por roubo.
- Conduta Social: O crime foi praticado enquanto o réu cumpria pena em regime semiaberto por outro processo.
- Circunstâncias do Crime: O furto foi praticado durante o repouso noturno.
- Consequências do Crime: O valor expressivo do bem subtraído.
Na segunda fase, a pena foi agravada pela reincidência. O regime fechado foi imposto pela combinação da reincidência com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ.
Decisão Final
- Pena: 5 anos e 10 meses de reclusão.
- Regime: Inicial fechado.
- Direito de Recorrer: Foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não houve pedido de prisão preventiva e ele respondeu ao processo nessa condição.
- Processo Desmembrado: O corréu João Luiz Guimarães não foi encontrado para citação, e seu caso seguirá em processo apartado.
A sentença foi redigida seguindo as diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, visando tornar a decisão mais acessível e compreensível para os cidadãos.











