

O juiz Júnior Da Luz Miranda, da 2ª Vara Criminal de Jales, julgou procedente a ação penal para condenar a ré Viviane Alves de Oliveira pelo crime de furto qualificado por meio de fraude. A sentença foi disponibilizada na última sexta-feira, 12 de junho de 2026, com o magistrado ressaltando sua adesão formal ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. A acusada foi apenada com 4 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa. O juízo assegurou à sentenciada o direito de recorrer em liberdade.

Os crimes começaram no dia 21 de novembro de 2024 e se estenderam de forma continuada até o dia 8 de dezembro de 2024, em uma residência localizada na Avenida Francisco Jales, nº 3.912, no município de Jales. A ré aproveitou-se do livre acesso ao imóvel por nela prestar serviços domésticos de faxina e da confiança nela depositada pelo contratante, o idoso Renato Bernardo da Fonseca, de 62 anos. Viviane apossou-se indevidamente de um cartão bancário e de sua respectiva senha, que a vítima guardava no interior de uma caixa na sala de estar.
Extrato Negativo, Revelia Judicial e Álibi de “Atendimento Remunerado”
De posse do cartão e da senha secreta do idoso, a faxineira efetuou uma sequência de 27 compras em estabelecimentos comerciais variados da cidade, totalizando um desfalque financeiro de R$ 1.888,50. A vítima somente percebeu o crime de furto ao notar a expressiva diminuição do saldo e a negativação de sua conta corrente, onde costuma receber seus pagamentos regulares. Viviane foi declarada revel no processo por não comparecer aos atos judiciais e teve sua ausência formalizada pelo juízo.


Em solo policial, a acusada apresentou uma versão justificativa para tentar afastar a ilicitude. Viviane alegou que prestava serviços de limpeza e que também mantinha relações sexuais remuneradas com o contratante, afirmando que recebera o cartão bancário e a senha de forma totalmente voluntária das mãos dele para pagar contas pessoais, admitindo apenas ter se excedido e gasto além do necessário. O idoso, contudo, negou veementemente em plenário ter fornecido o cartão ou mantido qualquer tipo de envolvimento amoroso ou sexual com a faxineira.
Validade do Depoimento Investigativo e Configuração de Fraude
A defesa técnica pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a identificação feita por uma comerciante local não foi submetida ao crivo do contraditório judicial e que o depoimento do policial civil constituiria mero testemunho indireto de “ouvir dizer” (hearsay rule). O magistrado rechaçou a tese defensiva e amparou-se no Tema jurisprudencial do STJ (AgRg no AREsp n. 3.114.190/MT de 2026), explicitando que o depoimento de investigadores não é testemunho de ouvir dizer, pois os agentes atuam diretamente na elucidação de campo e o relato se somou a provas materiais, como o extrato bancário.
O juízo também refutou o pedido de afastamento da qualificadora da fraude. O magistrado asseverou que a utilização indevida de cartão magnético e senha sem o consentimento do titular configura perfeitamente o meio fraudulento, pois o expediente cria uma falsa aparência de regularidade perante o sistema automatizado do banco e os lojistas, burlando a vigilância do correntista para subtrair os valores de sua conta. O princípio da insignificância foi negado pelo abuso de confiança e pela expressiva reiteração das 27 condutas.
Técnico da Oitava Parte, Maus Antecedentes e Reparação Mínima
Na primeira fase da dosimetria penal, o juiz aplicou o critério da oitava parte do intervalo da pena em abstrato (2 a 8 anos) para fixar a pena-base acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes da ré, que possui condenação por tráfico de drogas datada de 2011. Na segunda etapa, a agravante de o crime ter sido cometido contra vítima idosa (maior de 60 anos) foi integralmente compensada com a atenuante da confissão qualificada feita na delegacia. Na terceira fase, pela continuidade delitiva de 27 infrações, o juiz aplicou a fração máxima de aumento de dois terços.
O regime inicial fechado foi estipulado pelo magistrado devido à presença de maus antecedentes criminais e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz atendeu ao requerimento do Ministério Público e fixou o valor de R$ 1.987,64 a título de indenização mínima civil para a reparação dos danos patrimoniais causados ao idoso. As custas processuais foram atribuídas à sentenciada, e os honorários do defensor dativo foram arbitrados no patamar máximo do convênio estatal.







